Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.265, DE 25 DE JUNHO DE 1962 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.265, DE 25 DE JUNHO DE 1962
Altera o Estatuto da universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4 Ato Adicional e de acôrdo com a proposta do Conselho Universitário da Universidade do Brasil, aprovada em Sessão de 30 de novembro de 1961,
Decreta:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação o art. 96, e parágrafo único, do Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321 - de 18 de junho de 1946:
Art. 96. A direção e administração da Instituição Nacional a que se refere o § 1º do artigo 6º do presente Estatuto, serão exercidas pelos seguintes órgãos: a) Congregação, b) Diretoria.
§ 1º A Congregação do Museu Nacional será constituída: a) pelos Antropólogos, Botânicos, Geólogos e Zoólogos ocupantes da classe B (nível 13) lotados no Museu Nacional e no exercício efetivo de suas funções, do Quadro do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura (Q.P. do M.E.C.) do Quadro Originário da Universidade do Brasil (Q.O. da U.B) e do Quadro Extraordinário do Pessoal da Universidade do Brasil (Q.E.P da U.B.): b) pelos antigos naturalistas efetivos do Quadro do Pessoal do Ministério da Educação (Q.P do M.E.C.), independentemente da classe ou nível atual, que em virtude de dispositivo regimental já integrava o mesmo órgão, desde que em pleno exercício das respectivas funções; c) por quatro representantes da classe 17 (nível A) um para cada classe de Antropólogo, Botânico, Geólogo e Zoólogo, em exercício de suas funções, escolhidos por seus pares dentre os integrantes do Quadro do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura (Q.P. do M.E.C) do Quadro Ordinário (QO.) e Quadro Extraordinário do Pessoal da Universidade do Brasil (Q.E.P da U.B.) em eleição presidida pelo Diretor do Museu Nacional. § 2º Além das atribuições específicas que forem fixadas em Regimento próprio, observado no espírito o disposto no Artigo 58 e alíneas do presente Estatuto, caberá à Congregação do Museu Nacional, como às demais Congregação: a) escolher, por votação ininominal, dentre os seus membros natos, três nomes para a constituição de lista tríplice para o provimento do cargo de Diretor: b) eleger o seu representante no Conselho Universitário."
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Antônio de Oliveira Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1962, Página 7155 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 326 Vol. 4 (Publicação Original)