Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.248, de 25 de Junho de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.248, de 25 de Junho de 1962

Institui o Plano Nacional da Indústria de Máquinas Rodoviárias relativo a tratores de esteiras.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando dos podêres que lhe confere o Artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,

RESOLVE:

     Art. 1º Fica pelo presente Decreto instituído o Plano Nacional da Indústria de Máquinas Rodoviárias relativo a tratores de esteiras.

     Art. 2º Para os fins dêste Decreto, consideram-se tratores de esteiras, veículos automotores, montado sôbre esteiras, destinados a acionar outros veículos ou implementos, podendo, igualmente, suportar mecanismos destinados à realização de operações agrícolas e de terraplenagem.

     Art. 3º Os atos executivos previstos no Decreto nº 1.246, de 25 de junho de 1962, quando aplicados à indústria nacional de tratores de esteiras, serão subordinados àquele Decreto, no que tange à fixação dos níveis de estímulos à respectiva atividade fabril e às exigências de realizações manufatureiras impostas aos beneficiários dêsses mesmos estímulos.

     Art. 4º A produção nacional de tratores de esteiras deverá atingir, até as datas fixadas neste Artigo, os seguintes níveis de realização indicados como percentagem ponderal das peças fabricadas no País: Tratores de esteiras com motor até 150 cv Até 31-3-1963 - 55% do pêso da máquina. Até 31-12-1963 - 65% do pêso da máquina, inclusive, obrigatoriamente, 90% do pêso do motor. Até 31-12-1964 - 80% do pêso da máquina, inclusive, obrigatoriamente, 80% do pêso da caixa de mudanças. Até 31-12-1965 - 90% do pêso da máquina. Até 31-12-1966 - 100% do pêso da máquina. Tratores de esteiras com motor acima de 150 cv Até 31-3-1963 - 55% do pêso da máquina. Até 31-12-1963 - 65% do pêso da máquina, inclusive 50% do pêso do motor. Até 31-12-1964 - 80% do pêso da máquina, inclusive 90% do pêso do motor e 80% do pêso da caixa de mudanças. Até 31-12-1965 - 90% do pêso da máquina. Até 31-12-1966 - 100% do pêso da máquina.

      § 1º O motor do trator de esteiras, para os fins dêste Decreto, compreenderá o cabeçote, o bloco completo (com todos os seus órgãos internos), desde o ventilador até o volante, incluindo os suportes e os seguinte órgãos anexos: bomba injetora, injetores, bomba d'água, órgãos elétricos normais do motor (exceto bateria), filtros de ar e de óleo.

      § 2º A caixa de mudanças do trator de esteiras, para os fins dêste Decreto, compreenderá a carcaça com tampas, todos os pinhões e engrenagens, sincronizadores, eixos, árvores, rolamentos, garfos, hastes, alavancas de mudanças, juntas, vedadores, buchas, retentores, molas, chavetas, parafusos, arruelas e outras pequenas peças componentes.

     Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Ulysses Guimarães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1962, Página 6968 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 314 Vol. 4 (Publicação Original)