Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.247, de 25 de Junho de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.247, de 25 de Junho de 1962
Institui o Plano Nacional da Indústria de Máquinas Rodoviárias relativo a motoniveladoras.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando dos podêres que lhe confere o Art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,
Resolve:
Art. 1º Fica pelo presente Decreto instituído o Plano Nacional da Indústria de Máquinas Rodoviárias relativo a Motoniveladoras.
Art. 2º para os fins dêste Decreto, consideram-se motoniveladoras, máquinas automotrizes, destinadas a regularizar a superfície do terreno, mediante uma lâmina disposta transversalmente com eixo e deslocamento.
Art. 3º Os atos executivos previstos no Decreto nº 1.246 de 25 de junho de 1962, quando o aplicado à indústria nacional de motoniveladoras, serão subordinados àquele Decreto, no que tange à fixação dos níveis de estímulos à respectiva atividade fabril e às exigências de realizações manufatureiras impostas aos beneficiários dêsses mesmos estímulos.
Art. 4º A produção nacional de motoniveladoras deverá atingir, até as datas fixadas neste Artigo, os seguintes níveis de realização indicados como percentagem ponderal das peças fabricadas no País:
Até 31-3-1963 - 65% do pêso da máquina.
Até 31-12-1963 - 80% do pêso da máquina, inclusive, obrigatoriamente, 90% do pêso do motor.
Até 31-12-1964 - 90% do pêso da máquina, inclusive, obrigatoriamente, 80% do pêso da caixa de mudanças.
Até 31-12-1965 - 100% do pêso da máquina.
§ 1º O motor da motoniveladora, para os fins dêste Decreto, compreenderá o cabeçote, o bloco completo (com todos os seus órgãos internos), desde o ventilador até o volante, incluindo os suportes e os seguintes órgãos anexos: bomba injetora, injetores, bomba d'água, órgãos elétricos normais do motor (exceto bateria) filtros de ar e de óleo.
§ 2º A caixa de mudanças da motoniveladora, para os fins dêste Decreto, compreenderá a carcaça com tampas, todos os pinhões e engrenagens, sincronizadores, eixos, árvores, rolamentos, garfos, hastes, alavancas de mudanças, juntas, vedadores, buchas, retentores, molas, chavetas, parafusos, arruelas e outras pequenas peças componentes.
Art.
5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Ulysses Guimarães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1962, Página 6968 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 313 Vol. 4 (Publicação Original)