Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.243, DE 25 DE JUNHO DE 1962 - Publicação Original

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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.243, DE 25 DE JUNHO DE 1962

Regulamenta a publicidade nos cinemas

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição e

CONSIDERANDO que, é dever da União estimular a arte, a técnica e a indústria cinematográfica nacionais;

CONSIDERANDO que a produção de filmes de curta metragem e publicitários, em suas várias modalidades, usando técnicas do alto nível, é básica para a formação de técnicos e artistas, contribuindo ainda para garantir aos profissionais do cinema brasileiro condições permanentes e estáveis de trabalho;

CONSIDERANDO que os filmes de curta metragem prestam serviços ao país, através da divulgação de assuntos educativos, culturais e sociais;

CONSIDERANDO que a aplicação de verbas publicitárias na produção de filmes curta metragem contribui para o desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger o público contra eventuais excessos da publicidade em cinemas,

Decreta:

     Art. 1º Poderão ser projetados nos cinemas do país mensagens publicitárias, sob a forma de "filmes", "filmlets" e "slides", de produção brasileira exclusivamente.

      § 1º Consideram-se "filmes", para os efeitos dêste Decreto, os filmes publicitários mudos cuja duração não exceda a quinze segundos.

      § 2º Consideram-se "slides", para os efeitos dêste Decreto, as transferências com projeção fixa.

     Art. 2º As mensagem publicitárias serão projetadas à meia luz, no intervalo de cada sessão.

     Art. 3º A duração máxima do conjunto de mensagens publicitárias antes de cada sessão será de três minutos.

     § único. Do conjunto de mensagens publicitárias, a projeção de "slides" e "filmlets" não poderá ultrapassar 1 (um) minuto sendo que cada "slide" ou "filmets" não poderá ter mais de quinze segundos.

     Art. 4º A mesma mensagem publicitária só poderá ser incluída na programação do mesmo cinema durante o máximo de uma semana em cada quadrimestre.

     Art. 5º As emprêsas cinematográficas não poderão incluir, na programação de cada sessão, mais de dois "traillers" relativos a futuras programações.

     Art. 6º Todos os "filmes", "filmlets" e "slides" de publicidade deverão ser submetidos à Censura competente para obtenção do devido certificado.

      § 1º Cada "filme" publicitário deverá, obrigatòriamente, ostentar um título que o individualize; o título fará parte do filme bem como do certificado de censura respectivo.

      § 2º Os certificados de censura acompanharão os "filmes" de publicidade em tôdas as suas exibições, devendo ainda serem filmados e projetados antes do respectivo filme.

      § 3º Os certificados de censura acompanharão os "filmlets" e "slides", não precisando, porém, ser projetados.

     Art. 7º Poderão ser considerados de boa qualidade, para os fins previstos no artigo 24 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, os filmes de curta metragem com a menção nos letreiros iniciais e finais da colaboração ou patrocínio de firmas comerciais ou industriais, desde que o filme seja reconhecido pelo Serviço de Censura e Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública como de interêsse educativo, cultural ou social e não contenha qualquer mensagem publicitária em suas imagens ou comentário sonoro.

     Art. 8º A inobservância do presente Decreto, por parte dos exibidores de cinema, implicará na multa correspondente ao valor bruto de 100 ingressos de primeira categoria, do respectivo cinema, por cada infração verificada. § único. Na hipótese de reincidência, o exibidor estará sujeito, além, da multa prevista no presente artigo, à suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias.

     Art. 9º A fiscalização da execução do presente Decreto, bem como a atribuição das penalidades previstas no Artigo 9º, será exercida pelo Serviço de Censura e Diversões Públicas, do Departamento Federal de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou a quem o mesmo delegar poderes.

     Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Ulysses Guimarães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1962, Página 6916 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 309 Vol. 4 (Publicação Original)