Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.211, DE 20 DE JUNHO DE 1962 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.211, DE 20 DE JUNHO DE 1962
Altera o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato adicional à Constituição Federal, Decreta:
Art. 1º O Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação, aprovado pelo Decreto nº 32.582, de 15 de abril de 1953, é modificado pelo de nº 47.414, de 11 de dezembro de 1959, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Além do Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação e seu Gabinete, a DN disporá de uma Vice-Diretoria, de um Grupo de Inspeção, de um Conselho Técnico e dos seguintes Departamentos: Departamento de Hidrografia - DN-10 Departamento de Navegação - DN-20 Departamento de Sinalização Náutica -DN-30 Departamento de Geofísica DN-40 Departamento de Obras e Reparos DN-50 Departamento de Intendência DN-60 Departamento de Administração DN-70".
Art. 11. A Vice-Diretoria (DN-5), competirá:
Art. 21. Ao Departamento de Administração - (DN-70) compete:
Art. 24. A DN disporá do seguinte pessoal:
Art. 1º O Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação, aprovado pelo Decreto nº 32.582, de 15 de abril de 1953, é modificado pelo de nº 47.414, de 11 de dezembro de 1959, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11. A Vice-Diretoria (DN-5), competirá:
| a) | providenciar a execução das diretivas e ordens da DGN; |
| b) | coordenar os planos, normas e programas da DN; |
| c) | coordenar as atividades dos diversos órgãos da DN e promover seu desenvolvimento; |
| d) | cooperar com a Diretoria do Pessoal para a Expansão dos cursos que funcionarem na DN; |
| e) | providenciar a prontificação dos navios a serviço da DN; |
| f) | estudar, solucionar os assuntos administrativos que não forem especificamente da alçada dos outros órgãos da DN; |
| g) | coletar os danos estatísticos que devam ser encaminhados a Secretaria Geral da Marinha. |
Art. 21. Ao Departamento de Administração - (DN-70) compete:
| a) | controlar a aplicação das leis, decreto e regulamentos, pelo pessoal da DN; |
| b) | administrar o pessoal da DN; |
| c) | supervisionar assistência medica ao pessoal da DN; |
| d) | supervisionar a conservação das instalações e dependências da DN; |
| e) | dirigir e fiscalizar o serviço de correspondência da DN exceto o tráfego rádio; |
| f) | orientar, fiscalizar e manter o serviço de transporte da sede da DN; |
| g) | dirigir e fiscalizar serviço de policiamento da sede da DN; e |
| h) | dirigir e distribuir o serviço de entrega e recebimento de material da DN. |
Art. 24. A DN disporá do seguinte pessoal:
| a) | um Diretor Geral de Hidrografia e Navegação, oficial general, da ativa do Corpo da Armada; |
| b) | um Vice-Diretor, Capitão-de-Mar-e-Guera, do Corpo da Armada, de preferência especializada em hidrografia; |
| c) | um Chefe do Grupo de Inspeção, Capitão-de-Mar-e-Guera, da ativa, do Corpo da Armada, de preferência especializado em hidrografia; |
| d) | quatro Chefes de Departamentos (Hidrografia, Navegação, Sinalização Náutica e Geofísica), Capitães-de-Fragata, da ativa, do Corpo da Armada, especializados em hidrografia ou para êstes dois últimos Departamentos, Cpatitães-de-Fragata, da ativa, de reconhecidos conhecimentos técnicos sôbre os assuntos e êles atinentes; |
| e) | um Chefe do Departamento de Obras e Reparos, Capitão-de-Fragata, da ativa, do Corpo da Armada os do CETN; |
| f) | um Chefe do Departamento de Intendência, oficial, da ativa, do CIM; |
| g) | um Chefe do Departamento de Administração, Capitão-de-Fragatas, da ativa, do Corpo da Armada; |
| h) | um Assistente do DGN; Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada; |
| i) | tantos Capitães-de-Corveta e Capitães-Tenentes, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB e Oficiais de Administração quantos forem necessários aos encargos das divisões, atendido o que ficar estabelecido no Regimento Interno da DN quanto às especialidades; |
| j) | um Ajudante-de-Ordens do DGN, Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada; |
| l) | tantos oficiais, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB, e funcionários civis quantos forem necessários aos serviços. |
| m) | tantos suboficiais, sargentos marinheiros, fuzileiros, taipeiras e servidores civis, quantos forem necessários, de acôrdo com os efetivos fixados no Regimento Interno. " |
Art. 2º Fica suprimido o Parágrafo único do art. 3º do atual Regulamento.
Art. 3º Os artigos do atual Regulamento, de números 21 e 22, passam a ser, respectivamente, 22 e 23, e os arts. 24 e 34, inclusive, passam a ser numerados de 25 a 35 inclusive.
Art.
4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 20 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Ângelo Nolasco
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1962
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1962, Página 6914 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 289 Vol. 4 (Publicação Original)