Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.211, DE 20 DE JUNHO DE 1962 - Publicação Original

DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.211, DE 20 DE JUNHO DE 1962

Altera o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato adicional à Constituição Federal, Decreta:

     Art. 1º O Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação, aprovado pelo Decreto nº 32.582, de 15 de abril de 1953, é modificado pelo de nº 47.414, de 11 de dezembro de 1959, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Além do Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação e seu Gabinete, a DN disporá de uma Vice-Diretoria, de um Grupo de Inspeção, de um Conselho Técnico e dos seguintes Departamentos: Departamento de Hidrografia - DN-10 Departamento de Navegação - DN-20 Departamento de Sinalização Náutica -DN-30 Departamento de Geofísica DN-40 Departamento de Obras e Reparos DN-50 Departamento de Intendência DN-60 Departamento de Administração DN-70".

Art. 11. A Vice-Diretoria (DN-5), competirá:

a)providenciar a execução das diretivas e ordens da DGN;
b)coordenar os planos, normas e programas da DN;
c)coordenar as atividades dos diversos órgãos da DN e promover seu desenvolvimento;
d)cooperar com a Diretoria do Pessoal para a Expansão dos cursos que funcionarem na DN;
e)providenciar a prontificação dos navios a serviço da DN;
f)estudar, solucionar os assuntos administrativos que não forem especificamente da alçada dos outros órgãos da DN;
g)coletar os danos estatísticos que devam ser encaminhados a Secretaria Geral da Marinha.

Art. 21. Ao Departamento de Administração - (DN-70) compete:

a)controlar a aplicação das leis, decreto e regulamentos, pelo pessoal da DN;
b)administrar o pessoal da DN;
c)supervisionar assistência medica ao pessoal da DN;
d)supervisionar a conservação das instalações e dependências da DN;
e)dirigir e fiscalizar o serviço de correspondência da DN exceto o tráfego rádio;
f)orientar, fiscalizar e manter o serviço de transporte da sede da DN;
g)dirigir e fiscalizar serviço de policiamento da sede da DN; e
h)dirigir e distribuir o serviço de entrega e recebimento de material da DN.

Art. 24. A DN disporá do seguinte pessoal:

a)um Diretor Geral de Hidrografia e Navegação, oficial general, da ativa do Corpo da Armada;
b)um Vice-Diretor, Capitão-de-Mar-e-Guera, do Corpo da Armada, de preferência especializada em hidrografia;
c)um Chefe do Grupo de Inspeção, Capitão-de-Mar-e-Guera, da ativa, do Corpo da Armada, de preferência especializado em hidrografia;
d)quatro Chefes de Departamentos (Hidrografia, Navegação, Sinalização Náutica e Geofísica), Capitães-de-Fragata, da ativa, do Corpo da Armada, especializados em hidrografia ou para êstes dois últimos Departamentos, Cpatitães-de-Fragata, da ativa, de reconhecidos conhecimentos técnicos sôbre os assuntos e êles atinentes;
e)um Chefe do Departamento de Obras e Reparos, Capitão-de-Fragata, da ativa, do Corpo da Armada os do CETN;
f)um Chefe do Departamento de Intendência, oficial, da ativa, do CIM;
g)um Chefe do Departamento de Administração, Capitão-de-Fragatas, da ativa, do Corpo da Armada;
h)um Assistente do DGN; Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada;
i)tantos Capitães-de-Corveta e Capitães-Tenentes, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB e Oficiais de Administração quantos forem necessários aos encargos das divisões, atendido o que ficar estabelecido no Regimento Interno da DN quanto às especialidades;
j)um Ajudante-de-Ordens do DGN, Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada;
l)tantos oficiais, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB, e funcionários civis quantos forem necessários aos serviços.
m)tantos suboficiais, sargentos marinheiros, fuzileiros, taipeiras e servidores civis, quantos forem necessários, de acôrdo com os efetivos fixados no Regimento Interno. "


     Art. 2º Fica suprimido o Parágrafo único do art. 3º do atual Regulamento.

     Art. 3º Os artigos do atual Regulamento, de números 21 e 22, passam a ser, respectivamente, 22 e 23, e os arts. 24 e 34, inclusive, passam a ser numerados de 25 a 35 inclusive.

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 20 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Ângelo Nolasco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1962, Página 6914 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 289 Vol. 4 (Publicação Original)