Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.205, de 20 de Junho de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.205, de 20 de Junho de 1962
Modifica o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública, aprovado pelo Decreto n° 46.259, de 23 de junho de 1959, alterado pelo Decreto nº 47.308, de 2 de dezembro de 1959.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica modificado
o Regimento da Escola Nacional de Saúde Pública, aprovado pelo Decreto número
46.259, de 23 de junho de 1959 e alterado pelo Decreto nº 47.308, de 2 de
dezembro de 1959, para o fim de ser dada a seguinte redação às disposições que
se seguem:
| a) | Art. 3º A ENSP compreende: |
II - Conselho Consultivo (CC);
III - Secretádria (S); Turma de Pessoal e Orçamento (TPO); Turma de Material e Transporte (TMT); Turma de Comunicação (TC); Portaria (P);
IV - Setor de Ensino (SE); Turma de Contrôle Escolar (TCE); Turma de Informações e Assistência (TIA); Biblioteca (B);
V - Seção de Administração de Saúde Pública (SASP);
VI - Seção de Epidemiologia e Bioestatística (SEB);
VII - Seção de Parasitologia e Microbiologia (SPM);
VIII - Seção de Saneamento do Meio (SSM);
IX - Seção de Puericultura (SP);
X - Seção de Higiene do Trabalho (SHT);
XI - Seção de Estudos Econômicos Aplicados (SEEA).
| b) | Art. 4º O Setor de Cooperação e Divulgação fica transformado em Setor de Ensino. |
| c) | acrescentar ao art. 10 o seguinte: |
Parágrafo único. Das decisões do Conselho Consultivo
cabe recurso do Diretor da ENSP ao Ministro de Estado, que decidirá em última
instância.
| d) | Art. 15. O Presidente do Conselho Consultivo será substituído em seus impedimentos pelo substituto eventual do Diretor da ENSP. |
| e) | Art. 17. Os membros do Conselho Consultivo comunicarão ao Presidente seus impedimentos 24 horas antes da sessão, quando serão convocados os respectivos suplentes. |
| f) | acrescentar ao § 3º do art. 22 o seguinte: |
XI - Manter atualizado o ementário da legislação e dos atos referentes a pessoal e orçamento.
XII - Examinar as contas, recibos e outros documentos de despesa e preparar as prestações de contas a serem submetidas ao Tribunal de Contas.
| g) | Art. 23. Ao Conselho Consultivo, compete: |
| a) | decidir sôbre a estruturação dos Cursos; |
| b) | aprovar os nomes dos professôres, assistentes e auxiliares de ensino a serem encaminhados por intermédio do Diretor, para designação pelo Ministro de Estado da Saúde, ressalvada a exceção prevista neste Regimento; |
| c) | fixar os currículos e os programas básicos dos cursos; |
| d) | fixar as condições de matrículas nos cursos; |
| e) | dar parecer nos convênios, acôrdos, contratos e ajustes efetuados pela ENSP para fins de ensino, estudos e pesquisas; |
| f) | opinar sôbre outras disposições relativas à organização do ensino e orientação didática da ENSP. |
| h) | Art. 25. Às Seções compete a supervisão do ensino, a coordenação dos cursos e a orientação das pesquisas. |
| i) | letra X do art. 10 para: Propor ao Ministro de Estado a designação do seu substituto eventual, dos Chefes da Secretaria, das Seções e dos Setores e designar os Chefes de Turmas, da Biblioteca e da Portaria; |
| j) | letra X do art. 10. para: Em casos especiais, para evitar atraso ou iterrupção das atividades escolares, propor diretamente ao Ministro da Saúde a designação de professôres, assistentes e auxiliares de ensino; |
| l) | acrescentar o item Z ao art. 10; |
| z) | exercer quaisquer outras atividades inerentes à sua função". |
Art. 2º Ficam suprimidos os parágrafos únicos dos artigos 6º e 15 do Regimento da Escola Nacional de Saúde Pública, de que tratam os Decretos referidos no Art. 1º.
Art.
3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 20 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República
TANCREDO NEVES
Souto Maior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1962, Página 6912 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 282 Vol. 4 (Publicação Original)