Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.192, de 18 de Junho de 1962 - Publicação Original
Veja também:
Decreto do Conselho de Ministros nº 1.192, de 18 de Junho de 1962
Altera a redação do art. 2º do Decreto n° 26.355, de 14 de fevereiro de 1949.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINITROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,
Decreta:
Art. 1º - O Parágrafo
único do artigo 2º do Decreto nº 26.355, de 14 de fevereiro de 1949, alterado
pelo artigo 1º do Decreto nº 42.407, de 4 de outubro de 1957 e pelo art. 1º do
Decreto nº 503, de 15 de janeiro de 1962, fica alterado nos têrmos seguintes:
"Parágrafo único - Os membros da Comissão Executiva perceberão retribuição mensal correspondente ao valor da referência base no nível 7, da tabela de retribuição dos cargos efetivos do serviço civil do Poder Executivo, e mais a gratificação de presença igual a um trigésimo (1/30) do valor atribuído ao símbolo 1-C da mesma tabela, por sessão a que comparecem, até o máximo anual de 15 (quinze) sessões por mês".
Art. 2º - A vigência do
presente decreto coincidirá com a que foi estabelecido no art. 88 da Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Ulysses Guimarães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/1962, Página 6706 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 273 Vol. 4 (Publicação Original)