Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.177, DE 12 DE JUNHO DE 1962 - Publicação Original

DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.177, DE 12 DE JUNHO DE 1962

Aprova o Regulamento sobre o registro de Jornalista Profissional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:


     Art. 1º Considera-se jornalista profissional aquele cuja função, remunerada e habitual, compreende a busca ou documentação de informações, inclusive fotográficas, a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentário: a revisão de matéria, quando já composta tipograficamente a ilustração, por desenho ou por outro meio, do que fôr publicado; a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de emprêsas jornalísticas; a organização e conservação, cultural e técnica, do arquivo redatorial; bem como a organização, orientação e direção de todos êsses trabalhos e serviços.

     Art. 2º Emprêsas jornalísticas são aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário e, ainda, a radiodifusão e televisão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários e que estejam legalmente registradas de acôrdo com as normas da Consolidação das Leis de Trabalho e da Lei de Imprensa.

      Parágrafo único. Para os efeitos dêste regulamento, equiparam-se às emprêsas jornalísticas as seções ou serviços de outras emprêsas nas quais se exerçam as atividades mencionadas neste artigo, bem como as de propaganda comercial, em suas seções destinadas à redação de notícia, comentários ou publicidade.

     Art. 3º Somente poderão ser admitidos ao serviço das emprêsas jornalísticas, como redator, redator-auxiliar, noticiarista, repórter, repórter de setor, repórter-auxiliar, revisor, desenhista, ilustrador, fotógrafo, arquivista locutor, radiotelegrafista ou telefonista, as pessoas que exibirem prova de sua inscrição no Registro da Profissão Jornalística a cargo de Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, seja no registro dos Jornalistas Profissionais ou pelo de Estagiários de Jornalismo.

      Parágrafo único. Além do registro dos jornalistas profissionais, já existente, fica criado no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho e nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Registro dos Estagiários do Jornalismo para atender o que determina o artigo 10 dêste Regulamento.

     Art. 4º Para os fins dêste regulamento, às categorias profissionais enumeradas no artigo 3º correspondem as seguintes atribuições:

a) Redator - aquêle que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de escrever originais, redigir matéria de crítica ou orientação, através de editorais ou crônicas;
b) Redator-auxiliar - aquêle que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, que contenha apreciações ou comentários;
c) Noticiarista - aquêle que, coadjuvando nos trabalhos comuns de redação, tem o encargo de redigir informações desprovidas de apreciações ou comentários;
d) Repórter - aquêle que tem o encargo de colhêr, segundo determinação que receba, notícias ou informações preparando-as para publicação;
e ) Repórter de setor - aquêle que tem o encargo de colhêr notícias ou informações sôbre assuntos pré-determinados preparando-as para publicação;
f) Repórter-auxiliar - aquêle que tem o encargo de colher e transmitir notícias ou informações, segundo determinação que receba ou conforme designação prévia;
g) Revisor - aquêle que tem a seu cargo a revisão das provas tipográficas de matéria jarnalística;
h) Ilustrador ou desenhista - aquêle a quem compete, pelo desenho artístico ou técnico, ilustrar ou planejar gráficamente as páginas do periódico;
i) Fotógrafo - aquêle a quem cabe, fotograficamente, registrar os fatos jarnalísticos ou documentar noticiário;
j) Arquivista - aquêle que se encarrega da organização e conservação cultural e técnica, do arquivo redatorial;
k) Locutor - aquêle a quem inumbe a transmissão oral, lida ou improvisada, de matéria jornalístca, nas emissoras de radiofusão e televisão;
l) Radiotelegrafista e Telefonista - aquêle que tem como encargo específico a recepção ou transmissão de matéria jornalística destinada a divulgação.


     Art. 5º Não se considera jornalista profissional aquêle que, como colaborador, sob qualquer forma, exerça o Jornalismo sem caráter de emprêgo.

     Art. 6º Para fins de inscrição, como jornalista profissional ou estagiário de jornalismo, não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão jornalística e o de qualquer função remunerada, ainda que pública.

     Art. 7º O pedido de inscrição no Registro da Profissão Jornalística, mencionada no art. 3º, na condição de Jornalista Profissional, será instruído, para os diplomados, com os seguintes documento:

a) prova de nacionalidade brasileira;
b) fôlha corrida;
c) diploma de Curso de Jornalismo realizado em escola oficial ou reconhecida, de nível universitário, sujeito à competente revalidação, quando expedido por escola estrangeira.


     Art. 8º Os não diplomados instruirão o referido pedido com os seguintes documentos: 

a) prova de nacionalidade brasileira;
b) fôlha corrida;
c) prova de estágio de trinta e seis meses concectutivos, ou de quarenta e dois meses interrompidos e limitados ao período total de quarenta e oito meses, em emprêsas jarnalísticas, nos têrmos do art. 2º e nos cargos objetos dêste regulamento;
d) carteira profissional preenchida como Estagiário, nos têrmos do artigo 10;
e) prova de contribuição para o IAPC, ressalvados os casos de dispensa na forma da Lei;
f) comprovante de pagamento do impôsto sindical.

      § 1º O período de estágio de que trata a alínea "e" se documentará por atestados, fornecidos pelas emprêsas jornalísticas onde houver êle realizado e em concordância com as anotações da Carteira profissional.

      § 2º O período de estágio se contará a partir da concessão do Registro do estagiário de jornalismo.

     Art. 9º Apresentado o requerimento acompanhado dos documentos exigidos no artigo anterior, subirá o processo à autoridade administrativa competente (art. 3º), para que sejam ordenadas as diligências necessárias à sua completa instrução.

      § 1º Determinada a diligência, o funcionário que receber êsse encargo verificará "in loco", principalmente através de fôlhas de pagamento, do registro de empregados, do livro "caixa", das guias de contribuição para a previdência e da atinente ao cumprimento da lei dos dois Terços, tôda a documentação que comprove o efetivo exercício do emprêgo e o pagamento da correspondente remuneração durante o período do estágio documentado.

      § 2º completa a instrução, subirá o processo à apreciação da autoridade competente, para, uma vez deferido ser feita a declaração de jornalista profissional na Carteira do interessado.

     Art. 10. Somente poderão atestar a condição de estagiário de jornalismo as emprêsas legalmente registradas de acôrdo com as normas da Consolidação das Leis de Trabalho e da Lei de Imprensa.

     Art. 11. As emprêsas jornalísticas poderão manter estagiários, pelo prazo máximo de trinta e seis meses, os quais obterão sua inscrição no Registro da Profissão Jornalísticas, como estagiários de jornalismo, em função determinada nos têrmos do art. 3º

      § 1º Os interessados requererão o registro de que trata êste artigo, juntando os seguintes documentos: 

a) fôlha corrida;
b) atestado de jornalista estagiário passado por emprêsa jornalística onde trabalhe, do qual constem a função e o ordenado que percebe.

      § 2º O "SIP" oficiará ás entidades de classe, comunicando os pedidos formulados para registro de estagiãrios.

      § 3º findo o prazo máximo permitido para o estágio, cessará automaticamente a admissão provisória, devendo o jornalista requerer, imediatamente, a sua inscrição como jornalista profissional.

      § 4º O período compreendido entre o término do estágio e a ultimação do processo de registro de jornalista profissional será justificada, nas anotações patronais, com o cartão de protocolo do requerimento do registro referido, não podendo o requerente abandonar o processo em exigência por mais de 15 dias.

      § 5º O "SIP" realizará inspeções anuais para verificação do prescrito neste artigo, aplicando as sanções cabíveis na hipótese de infração, da qual dará ciência às entidades de classe.

     Art. 12. Os salários percebidos pelos estagiários serão os mesmos dos jornalistas profissionais.

     Art. 13. O registro dos diretores-proprietários de jornais ou revistas será feito com o atendimento das seguintes exigências: 

a) prova de nacionalidade brasileira;
b) fôlha corrida;
c) prova de pofissão.


      § 1º A prova de profissão consistirá da apresentação de certidões dos registros a que se refere o artigo 2º.

      § 2º Aos diretores proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado, do qual deverão constar o livro e a fôlha em que houver sido feito o registro.

     Art. 14. As autoridades competentes para conceber registro de jornalistas profissionais ou de estagiários de jornalismo, também o serão para determinar seu cancelamento, quando em processo regular, ficar provado que o registro foi feito em desacôrdo com êste Regulamento ou obtido fraudulentamente. Dessa decisão serão informadas as entidades de classe.

     Art. 15. Foi concedido o prazo de 60 dias para o registro de jornalista profissional, satisfeitos os requisitos exigidos até a data da publicação dêste regulamento.

     Art. 16. As dúvidas suscitadas na execução dêste Regulamento serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social., ouvido o Departamento Nacional do Trabalho.

     Art. 17. Êste regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1962, Página 6495 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 262 Vol. 4 (Publicação Original)