Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.150, de 7 de Junho de 1962 - Publicação Original

Veja também:

Decreto do Conselho de Ministros nº 1.150, de 7 de Junho de 1962

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, áreas de terrenos situados no município de Camaçari, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e em conformidade do que dispõem os 15, inclusive parágrafos, e 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1641, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo, outrossim a imperiosa necessidade de prosseguir, a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na execução das obras projetadas e indispensáveis ao Conjunto Petroquímico da Bahia,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, área de terrenos, que figura aquarelada a carmim na planta que com êste baixa, situada no Município de Camaçari, no Estado da Bahia, tida como indispensável à construção do Conjunto Petroquímico da Bahia e individualizada da maneira seguinte: "Limite ao Norte por uma estrada a construir aproximadamente perpendicular à Estrada de Ferro Leste-Brasileira entre os km 52 e 53, ao Sul pelo Riacho da Bandeira, a Leste, pela Estrada de Ferro Leste-Brasileira, e a Oeste pelo Loteamento chamado "Cidade Jardim Campo Belo".

     Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada, com seus próprios recursos, a promover e executar, amigável ou judicialmente, a presente desapropriação.

     Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por êste decreto, poderá alegar, para efeito de provisória imissão de posse, a urgência a que se refere o art. 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1962, Página 6253 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 248 Vol. 4 (Publicação Original)