Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 115, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961 - Publicação Original

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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 115, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961

Aprova o Regulamento para a Estação Rádio de Val - de - Cães.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o regulamento para a Estação Rádio de Val-de-Cães, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
Ângelo Nolasco

REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RÁDIO DE VAL-DE-CÃES

CAPÍTULO I

Dos fins

    Art. 1º A Estação Rádio de Val-de-Cães (ERVC) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade executar serviços especiais de comunicações da MB.

    Art. 2º Para consecução de sua finalidade, cabe especificamente à E. R. V. C.:

    I - manutenção e conservação do equipamento de que fôr dotada;

    II - operação de todo o equipamento de sua dotação.

    Art. 3º A ERVC está subordinada ao Comandante do Quadro Distrito Naval e fica sob o contrôle operativo do EMA.

CAPÍTULO II

Da organização

    Art. 4º Os serviços a cargo da ERVC são realizados por duas Divisões, a saber:

    I - Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos;

    II - Divisão de Manutenção e Intendência.

CAPÍTULO III

Do pessoal

    Art. 5º A ERVC dispõe do seguinte pessoal:

    I - Encarregado: Capitão-Tenente;

    II - Encarregado da Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos: Primeiro-Tenente (AM);

    III - Encarregado da Divisão de Manutenção e Intendência: Primeiro-Tenente (IM);

    IV - tantas praças do CPSA quantas forem necessárias aos serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno;

    V - tantos servidores civis, dos diversos quadros e tabelas dos servidores civis do Ministério da Marinha, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.

    Parágrafo único. O Encarregado da Estação deverá ser cursado em Eletrônica e o Encarregado da Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos deverá ser do Quadro de TL.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

    Art. 6º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias

    Art. 7º No prazo de cento e vinte dias a partir da publicação do presente regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o CEMA submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para a ERVC, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.

    Brasília, D.F., em 6 de novembro de 1961.

    Ângelo Nolasco de Almeida

    Contra-Almirante, Ministro da Marinha




 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1961, Página 9870 (Publicação Original)