Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.146, de 6 de Junho de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.146, de 6 de Junho de 1962
Altera disposições do Decreto nº 50.954, de 14 de julho de 1961, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional, à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ao art. 2º do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, acrescentem-se os seguinte parágrafos:
"§ 1º As Caixas Econômicas Federais ficam autorizadas a fazer adiantamentos à Administração do Serviço de Loteria Federal, para atender às
despesas de instalações e execuções dos seus serviços técnicos e administrativos.
§ 2º Êsses adiantamentos serão fixados pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas e sua aplicação submetida à aprovação do Ministro da
Fazenda.
§ 3º Correrão por conta do Fundo Especial, de que trata o art. 11 do presente decreto, as despesas relativas à instalação e execução dos serviços
da Administração da Loteria Federal.
§ 4º Constituído o Fundo Especial a Administração do Serviço de Loteria Federal devolverá às Caixas Econômicas Federais o valor dos
respectivos adiantamentos".
Art. 2º O art. 4º, letra "a", do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º O art. 5º do Decreto número 50.954, de 14 julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º A venda dos bilhetes de Loteria será efetuada pelas Caixas Econômicas Federais às quais será atribuída, a título de remuneração por êsse serviço, a comissão de 20% sôbre o preço de plano dos bilhetes vendidos".
Art. 4º O art. 6º e parágrafo do Decreto nº 50.954, de 14 de julho de 1961, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º As Caixas Econômicas Federais poderão efetuar a venda dos bilhetes, através das seguintes modalidades:
I - diretamente, por intermédio de suas Agências, Filiais, Sucursais e dependências;
II - indiretamente, pelos revendedores fixos, na forma do previsto no art. 22 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e, também,
III - indiretamente, pelos revendedores ambulantes, escolhidos, preferencialmente, dentre pessoas que, por serem idosas, inválidas ou portadores de defeito físico, não tenham condição de prover sua subsistência por meio de outra atividade, e que se encontrem devidamente registrados, na repartição competente.
§ 1º Nos casos dos itens II e III dêste artigo observar-se-á, rigorosamente, o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
§ 2º As cotas de bilhetes, por extração, aos revendedores fixos e ambulantes, referidos nos itens II e III, dêste artigo, serão as estabelecidas no Regulamento previsto neste decreto.
§ 3º Os bilhetes serão distribuídos aos revendedores fixos e ambulantes licenciados pela Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional, mediantes o respectivo pagamento, ao preço de plano, no ato da distribuição, acrescido do impôsto de 5% a que se refere o art. 74, letra "b" da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
§ 4º Os revendedores fixos e ambulantes não poderão vender os bilhetes ao público por preço superior ao de cada bilhete, acrescido do impôsto de 5% a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de cancelamento da respectiva cota de distribuição, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
§ 5º As comissões que serão pagas aos revendedores fixos e ambulantes não poderão ultrapassar de 10% do preço de plano de cada bilhete e correrão por conta da comissão de 20% que, a título de remuneração, fazem jus as Caixas Econômicas Federais, na forma do art. 5º.
§ 6º Calcular-se-á sôbre o preço de plano a percentagem de 70% para distribuição em prêmios, de acôrdo com o item 2, do art. 9º, do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944".
Art. 5º O art. 9º do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais recolherá anualmente ao Tesouro Nacional, em duodécimos mensais, o valor do impôsto de 5% a que se refere o artigo 74, letra "b", da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e que será calculado sôbre o valor total das emissões planejadas para o exercício".
Art. 6º Ao art. 13 do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, acrescente-se o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Os critérios de movimentação de que trata êste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, de acôrdo com o disposto no art. 11 do presente decreto".
Art. 7º Ao art. 14 do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, acrescente-se os seguintes parágrafos:
"§ 1º O Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir desta data, deverão apresentar ao Ministro da Fazenda um anteprojeto de regulamentação do presente decreto.
§ 2º O regulamento a que se refere o parágrafo anterior só entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro da Fazenda e publicado no Diário Oficial".
Art. 8º O art. 15 do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. O Serviço da Loteria Federal será fiscalizado quanto ao cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, pela Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional, por intermédio da Fiscalização Geral de Loterias".
Art. 1º Ao art. 2º do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, acrescentem-se os seguinte parágrafos:
§ 2º Êsses adiantamentos serão fixados pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas e sua aplicação submetida à aprovação do Ministro da
Fazenda.
§ 3º Correrão por conta do Fundo Especial, de que trata o art. 11 do presente decreto, as despesas relativas à instalação e execução dos serviços
da Administração da Loteria Federal.
§ 4º Constituído o Fundo Especial a Administração do Serviço de Loteria Federal devolverá às Caixas Econômicas Federais o valor dos
respectivos adiantamentos".
Art. 2º O art. 4º, letra "a", do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"a) | promover a emissão dos bilhetes de loteria e sua distribuição às Caixas Econômicas Federais." |
Art. 3º O art. 5º do Decreto número 50.954, de 14 julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º O art. 6º e parágrafo do Decreto nº 50.954, de 14 de julho de 1961, passam a ter a seguinte redação:
I - diretamente, por intermédio de suas Agências, Filiais, Sucursais e dependências;
II - indiretamente, pelos revendedores fixos, na forma do previsto no art. 22 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e, também,
III - indiretamente, pelos revendedores ambulantes, escolhidos, preferencialmente, dentre pessoas que, por serem idosas, inválidas ou portadores de defeito físico, não tenham condição de prover sua subsistência por meio de outra atividade, e que se encontrem devidamente registrados, na repartição competente.
§ 1º Nos casos dos itens II e III dêste artigo observar-se-á, rigorosamente, o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
§ 2º As cotas de bilhetes, por extração, aos revendedores fixos e ambulantes, referidos nos itens II e III, dêste artigo, serão as estabelecidas no Regulamento previsto neste decreto.
§ 3º Os bilhetes serão distribuídos aos revendedores fixos e ambulantes licenciados pela Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional, mediantes o respectivo pagamento, ao preço de plano, no ato da distribuição, acrescido do impôsto de 5% a que se refere o art. 74, letra "b" da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
§ 4º Os revendedores fixos e ambulantes não poderão vender os bilhetes ao público por preço superior ao de cada bilhete, acrescido do impôsto de 5% a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de cancelamento da respectiva cota de distribuição, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
§ 5º As comissões que serão pagas aos revendedores fixos e ambulantes não poderão ultrapassar de 10% do preço de plano de cada bilhete e correrão por conta da comissão de 20% que, a título de remuneração, fazem jus as Caixas Econômicas Federais, na forma do art. 5º.
§ 6º Calcular-se-á sôbre o preço de plano a percentagem de 70% para distribuição em prêmios, de acôrdo com o item 2, do art. 9º, do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944".
Art. 5º O art. 9º do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º Ao art. 13 do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, acrescente-se o seguinte parágrafo:
Art. 7º Ao art. 14 do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, acrescente-se os seguintes parágrafos:
§ 2º O regulamento a que se refere o parágrafo anterior só entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro da Fazenda e publicado no Diário Oficial".
Art. 8º O art. 15 do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de junho de 1962; 141º da independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1962
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1962, Página 6207 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 246 Vol. 4 (Publicação Original)