Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.146, de 6 de Junho de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.146, de 6 de Junho de 1962

Altera disposições do Decreto nº 50.954, de 14 de julho de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional, à Constituição Federal, DECRETA:

     Art. 1º Ao art. 2º do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, acrescentem-se os seguinte parágrafos:

"§ 1º As Caixas Econômicas Federais ficam autorizadas a fazer adiantamentos à Administração do Serviço de Loteria Federal, para atender às despesas de instalações e execuções dos seus serviços técnicos e administrativos.

 § 2º Êsses adiantamentos serão fixados pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas e sua aplicação submetida à aprovação do Ministro da 
 Fazenda.

 § 3º Correrão por conta do Fundo Especial, de que trata o art. 11 do presente decreto, as despesas relativas à instalação e execução dos serviços
 da Administração da Loteria Federal.

 § 4º Constituído o Fundo Especial a Administração do Serviço de Loteria Federal devolverá às Caixas Econômicas Federais o valor dos
  respectivos adiantamentos".


     Art. 2º O art. 4º, letra "a", do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:

"a)promover a emissão dos bilhetes de loteria e sua distribuição às Caixas Econômicas Federais."


     Art. 3º O art. 5º do Decreto número 50.954, de 14 julho de 1961, passa a ter a seguinte redação: 
    "Art. 5º A venda dos bilhetes de Loteria será efetuada pelas Caixas Econômicas Federais às quais será atribuída, a título de remuneração por êsse serviço, a comissão de 20% sôbre o preço de plano dos bilhetes vendidos".

     Art. 4º O art. 6º e parágrafo do Decreto nº 50.954, de 14 de julho de 1961, passam a ter a seguinte redação: 
   
"Art. 6º As Caixas Econômicas Federais poderão efetuar a venda dos bilhetes, através das seguintes modalidades:

I - diretamente, por intermédio de suas Agências, Filiais, Sucursais e dependências;
II - indiretamente, pelos revendedores fixos, na forma do previsto no art. 22 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e, também,
III - indiretamente, pelos revendedores ambulantes, escolhidos, preferencialmente, dentre pessoas que, por serem idosas, inválidas ou portadores de defeito físico, não tenham condição de prover sua subsistência por meio de outra atividade, e que se encontrem devidamente registrados, na repartição competente.

§ 1º Nos casos dos itens II e III dêste artigo observar-se-á, rigorosamente, o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.

§ 2º As cotas de bilhetes, por extração, aos revendedores fixos e ambulantes, referidos nos itens II e III, dêste artigo, serão as estabelecidas no Regulamento previsto neste decreto.

§ 3º Os bilhetes serão distribuídos aos revendedores fixos e ambulantes licenciados pela Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional, mediantes o respectivo pagamento, ao preço de plano, no ato da distribuição, acrescido do impôsto de 5% a que se refere o art. 74, letra "b" da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

§ 4º Os revendedores fixos e ambulantes não poderão vender os bilhetes ao público por preço superior ao de cada bilhete, acrescido do impôsto de 5% a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de cancelamento da respectiva cota de distribuição, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

§ 5º As comissões que serão pagas aos revendedores fixos e ambulantes não poderão ultrapassar de 10% do preço de plano de cada bilhete e correrão por conta da comissão de 20% que, a título de remuneração, fazem jus as Caixas Econômicas Federais, na forma do art. 5º.

§ 6º Calcular-se-á sôbre o preço de plano a percentagem de 70% para distribuição em prêmios, de acôrdo com o item 2, do art. 9º, do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944".


     Art. 5º O art. 9º do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
    
"Art. 9º O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais recolherá anualmente ao Tesouro Nacional, em duodécimos mensais, o valor do impôsto de 5% a que se refere o artigo 74, letra "b", da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e que será calculado sôbre o valor total das emissões planejadas para o exercício".

     Art. 6º Ao art. 13 do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, acrescente-se o seguinte parágrafo: 
    
"Parágrafo único. Os critérios de movimentação de que trata êste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, de acôrdo com o disposto no art. 11 do presente decreto".

     Art. 7º Ao art. 14 do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, acrescente-se os seguintes parágrafos: 
   
"§ 1º O Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir desta data, deverão apresentar ao Ministro da Fazenda um anteprojeto de regulamentação do presente decreto.

§ 2º O regulamento a que se refere o parágrafo anterior só entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro da Fazenda e publicado no Diário Oficial".


     Art. 8º O art. 15 do Decreto número 50.954, de 14 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação: 
     
"Art. 15. O Serviço da Loteria Federal será fiscalizado quanto ao cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, pela Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional, por intermédio da Fiscalização Geral de Loterias".



     Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1962; 141º da independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Walther Moreira Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1962, Página 6207 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 246 Vol. 4 (Publicação Original)