Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.461, DE 30 DE AGOSTO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.461, DE 30 DE AGOSTO DE 1988
Altera a legislação do imposto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso, da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da constituição,
DECRETA:
Art. 1º Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de 120 meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente da confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado do balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 1º Para efeitos de amortização, os valores registrados na forma desse artigo serão corrigidos monetariamente.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária.
Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1988; 167º. da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1988, Página 16697 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/9/1988, Página 747 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 26 Vol. 5 (Publicação Original)