Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.461, DE 30 DE AGOSTO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.461, DE 30 DE AGOSTO DE 1988

Altera a legislação do imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso, da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de 120 meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente da confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado do balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.

      § 1º Para efeitos de amortização, os valores registrados na forma desse artigo serão corrigidos monetariamente.

      § 2º O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária.

     Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor da data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1988; 167º. da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1988


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