Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.455, DE 19 DE AGOSTO DE 1988 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.455, DE 19 DE AGOSTO DE 1988

Autoriza a capitalização dos créditos da União, nas empresas que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministério de Fazenda autorizado a promover a capitalização, na Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (Grupo SIDERBRÁS) e na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, dos créditos da União, junto a essas sociedades ou às respectivas subsidiárias ou controladas, nos termos de programas de saneamento financeiro aprovados pelo Presidente da República.

      Parágrafo único. A capitalização de que trata este artigo importará na cessão às sociedades de que trata este Decreto-Lei dos créditos da União junto ás respectivas subsidiárias e controladas.

     Art. 2º Ao Fundo Especial do Serviço Nacional de Informações - FESNI de natureza contábil, com a finalidade de custear projetos, programas e atividades do Serviço Nacional de Informações - SNI, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 5º da Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, nos arts. 2º, 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.590, de 19 de dezembro de 1977, e no art. 1º da Lei nº 6.695, de 8 de outubro de 1979.

     Art. 3º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República. 

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1988


Publicação: