Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.382, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1987 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.382, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre a aplicação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aplica-se ao pessoal docente civil dos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas dos respectivos Ministérios, ficam autorizados a promover adaptações do Plano às peculiaridades dos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes deste decreto-lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral da União.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Aluizio Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1987, Página 21267 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/1/1988, Página 131 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 41 Vol. 7 (Publicação Original)