Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.379, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.379, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987

Altera o Decreto-Lei n° 2.367, de 05 de novembro de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ............................................................................................................... 
  .........................................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................

§ 2º A gratificação concedida aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.256, de 4 de março de 1985, e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho.

§ 3º Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício.

§ 4º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:

a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;
e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias; e
g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.

Art. 2º......................................................................................................................................................... 

Parágrafo único. ..........................................................................................................................................

a)

ao Quadro e Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e aos integrantes da Categoria Funcional de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no percentual de 60 % (sessenta por cento); 

 e............................................................................................................"

 

     Art. 2º O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto do Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987, com as alterações decorrentes deste decreto-lei.

     Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1987


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