Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.356, DE 28 DE AGOSTO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.356, DE 28 DE AGOSTO DE 1987

Altera a tabela para cálculo do Imposto de renda na fonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º º A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte, prevista no art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado até cinco vezes o valor do Salário Mínimo de Referência:


Classe de

Renda Líquida Mensal

Alíquota

Renda

CZ$

%

1

Até 4.761,00

Isento

2

de 4.762,00 a 5.338,00

5

3

de 5.339,00 a 21.094,00

10

4

de 21.095,00 a 30.752,00

15

5

de 30.753,00 a 47.543,00

20

6

de 47.544,00 a 52.490,00

25

7

de 52.491,00 a 82.547,00

30

8

de 82.548,00 a 99.219,00

35

9

de 99.220,00 a 133.811,00

40

10

de 133.812,00 a 165.850,00

45

11

Acima de 165.850,00

50



      Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

      a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;

      b) CZ$ 2.000,00 (dois mil cruzados) mensais por dependente.

     Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste decreto-lei.

     Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de setembro de 1987.

      Parágrafo único. O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1987


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