Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.308, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.308, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986
Altera a legislação do imposto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São procedidas as seguintes alterações no artigo 22 do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;
I - O § 1º passa a vigorar
com a seguinte redação:
II - E acrescentando o
seguinte
"§ 3º O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo."
Art. 2º Ressalvados os casos em que esteja prevista tributação específica, os rendimentos e ganhos de capital auferidos por residentes ou domiciliados no exterior serão tributados, na fonte, à mesma alíquota aplicável aos residentes ou domiciliados no País, quando superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 3º O disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, aplicar-se-á aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art.
4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1986, Página 19369 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/9/1987, Página 425 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 70 Vol. 7 (Publicação Original)