Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.290, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.290, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

Estabelece normas sobre a desindexação da economia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os artigos 6º e 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de março de 1986 tem o valor de CZ$106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 28 de fevereiro de 1987. A partir de março de 1987, o critério de reajuste da OTN será fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março de 1987, serão computadas as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986 e o rendimento das Letras do Banco Central do Brasil, entre 1º de dezembro de 1986 e 1º de março de 1987."

"Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras de Câmbio do Banco Central do Brasil, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente.

§ 1º Até o dia 30 de novembro de 1986, fica assegurado o reajuste, pelo IPC, dos saldos do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP.

§ 2º Os saldos das contas de poupança existentes no dia da vigência deste Decreto-lei serão, até a próxima data, estabelecida contratualmente para lançamento de créditos, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil, adotando-se o que maior resultado obtiver."

§ 3º A taxa de juros incidente sobre os depósitos de caderneta de poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorado pelo Conselho Monetário Nacional.


     Art. 2º Somente as obrigações contratuais por prazo igual ou superior a doze meses poderão conter cláusulas de revisão livremente pactuada pelas partes, vinculada a índices setoriais de preços ou custos, que não incluam variação cambial.

      § 1º As obrigações contratuais realizadas no mercado financeiro serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional.

      § 2º O devedor, sempre que adimplir, total ou parcialmente, a obrigação decorrente de negócio contratual, em que se preveja reajuste vinculado à OTN, sujeitar-se-á, mesmo no período em que aquele índice esteja inalterado, a solvê-la proporcionalmente à variação ocorrida até a amortização ou liquidação antecipada.

      § 3º Os contratos de locação de imóveis poderão conter cláusula de revisão do aluguel, por período igual ou superior a doze meses.

     Art. 3º O item XXXII do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:      

"Art. 4º................................................................................................................... 

XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas;

................................................................................................................................."

"Art. 35. ..................................................................................................................

Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso."


     Art. 4º O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, modificado pelo artigo 15 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: 


"Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos mínimos a serem observados pelas instituições autorizadas no recebimento de depósito a prazo fixo e na emissão de letras de câmbio de aceite dessas".



     Art. 5º As oscilações do nível de preços de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), serão calculadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

      § 1º Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.

      § 2º O IPC se referirá a uma cesta básica de consumo de famílias com rendimento de um a cinco salários-mínimos, com exclusão de fatores sazonais e irregulares, além de impostos indiretos e despesas com fumo e bebidas alcoólicas.

      § 3º Fica o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC.

      § 4º Até que, por ato do Poder Executivo, se proceda à atualização prevista no parágrafo anterior, os métodos de cálculo do IPC serão os mesmos do índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC), limitado aos itens essenciais do consumo básico do trabalhador, isto é, alimentação, transporte e moradia.

      § 5º O método de cálculo a que se refere o parágrafo anterior passa a ser aplicado na aferição de preços a partir do dia 1º de novembro de 1986, observando-se a compatibilização técnica com o método anterior de cálculo do IPC pelas normas regulamentares vigorantes até 30 de outubro de 1986.

     Art. 6º Os débitos resultantes de condenação judicial e os créditos habilitados em liquidação extrajudicial serão reajustados pelos índices de variação das OTNs, na forma estabelecida no artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 1º de março de 1986, com a redação dada por este decreto-lei.

      Parágrafo único. As instituições financeiras, que encerrarem as respectivas liquidações antes de 1º de março de 1987, terão, na data do encerramento, seus passivos atualizados, proporcionalmente, pelos critérios estabelecidos neste artigo.

     Art. 7º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 7º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

 Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1986


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