Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.279, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.279, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos dos funcionários de que tratam os Decretos-Leis nºs 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e no artigo 9º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, não se aplica aos reajustamentos gerais de vencimentos e salários dos servidores federais.

     Art. 2º  Os vencimentos e proventos dos Funcionários de que tratam os Decretos-leis ns. 2.225 e 2.251, ambos de 1985, bem assim as pensões pertinentes serão majorados com observância dos mesmos critérios e percentuais estabelecidos para os servidores efetivos, nos reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

     Art. 3º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
João Batista de Abreu
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1985


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