Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 2.270, de 13 de Março de 1985 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 2.270, de 13 de Março de 1985
Dá nova redação ao § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso Ill, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 3º
do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
.........................................................................................................................
§ 2º É facultado ao servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou empregado permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal."
Art. 2º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 96º República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1985
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1985, Página 4520 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/8/1987, Página 373 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 85 Vol. 1 (Publicação Original)