Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.185, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.185, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984

Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  São isentos do pagamento da TMP com relação às mercadorias que importarem para uso próprio:

     I - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios assim como as suas respectivas autarquias e as fundações por eles supervisionadas;
     II - As instituições científicas, educacionais e as de assistência social, quando:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

     III - As missões diplomáticas e as repartições consulares de caráter permanente e os seus integrantes;
     IV - As representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, quanto ás respectivas bagagens;
     V - Os templos de qualquer culto.

     Art. 2º  Ficam isentas do pagamento da TMP as mercadorias:

     I - importadas sob concessão de "drawback " na modalidade de isenção de impostos;
     II - importadas para venda em moeda estrangeira, nas operações de loja franca e assemelhadas;
     III - transportadas em embarcações de tráfego local, interior ou em navegação de cabotagem entre portos nacionais;
     IV - transportadas por belonaves e que estejam fora do comércio;
     V - em exportação para o exterior;
     VI - exportadas em consignação, que retornem ao País;
     VII - que retornem ao País por desfazimento da operação de exportação;
     VIII - exportadas, que retornem ao País para reparo ou substituição;
     IX - remetidas ou recebidas em doação, reconhecidamente destinadas a fins filantrópicos ou humanitários, inclusive quando em trânsito de passagem;
     X - às quais seja aplicada a pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional;
     XI - constantes de Listas de Abertura de Mercado (LAM) que acompanham Acordos de Alcance Regional subscritos pelo Brasil, no âmbito de Tratado de Montevidéu.

     Parágrafo único.  Ficam ainda isentos do pagamento da TMP: 
    
a) os bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos ou certames, culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem, com exclusividade, ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
b) os bens importados, vinculados a compromissos de prestação de serviços consubstanciados em atos internacionais firmados pelo Brasil;
c) os bens, exportados temporariamente para prestação de serviços no exterior, que retornem ao País;
d) os gêneros alimentícios importados com isenção de impostos;
e) os contêineres, enquanto equipamento de transporte, e os respectivos acessórios que com eles trafegam.


     Art. 3º  Ficará suspenso o pagamento da TMP com relação às mercadorias:

     I - importadas sob concessão de " drawbackm " na modalidade de suspensão de impostos;
     II - importadas em admissão temporária para exposições ou feiras autorizadas pelos Ministério da Indústria e do Comércio ou da Agricultura;
     III - importadas para admissão em entreposto aduaneiro ou industrial.

     § 1º  No caso deste artigo o valor da TMP será objeto de compromisso, expresso em termo de responsabilidade, de que se efetuará o seu pagamento, independentemente de mais formalidades sob pena de execução, caso as mercadorias não sejam regularmente exportadas ou reexportadas.

     § 2º  Se regularmente exportadas ou reexportadas as mercadorias, a suspensão se converterá em isenção.

     § 3º  Exigir-se-á o pagamento da TMP sempre que a importação a título temporário converter-se em importação definitiva, ou, em caso de entreposto industrial, na medida em que a mercadoria for aplicada em produto destinado ao mercado interno.

     Art. 4º  Excluem-se da incidência da TMP as operações realizadas em terminais privativos, a que se refere o art. 26 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.

     § 1º  Sobre as mercadorias cujo transporte obrigue à descarga em portos intermediários a TMP incidirá uma única vez, no porto de destino.

     § 2º  Sobre as mercadorias em trânsito de passagem, que venham a descarregar uma ou mais vezes em portos nacionais, a TMP incidirá uma única vez, no porto onde se efetuar a primeira descarga.

     Art. 5º  É assegurado o tratamento previsto neste Decreto-lei às mercadorias, compreendidas nas hipóteses aqui definidas, que tenham sido desembaraçadas com suspensão do pagamento da TMP mediante garantia de termo de responsabilidade.

     Art. 6º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1984


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