Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.144, DE 28 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.144, DE 28 DE JUNHO DE 1984
Prorroga o prazo estabelecido pela Lei n° 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento de contribuições previdenciários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até o dia 15 de julho de 1984 o prazo previsto no artigo 1º, in fine , da Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento, observadas as condições estabelecidas na referida lei, dos débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros, arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, vencidas até o dia 30 de junho de 1984.
Art.
2º O inciso I do artigo 2º da Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Compreendem-se no que dispõe o inciso III, in fine , do artigo 1º da Lei nº 7.186, de 24 de abril de, 1984, as confederações e federações sindicais, os Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e as entidades de Administração Indireta federais, estaduais e municipais e fundações mantidas ou supervisionadas pelos Poderes Públicos.
Art. 4º Este Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1984; 163º da independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1984, Página 9356 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/5/1985, Página 827 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 40 Vol. 3 (Publicação Original)