Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.144, DE 28 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.144, DE 28 DE JUNHO DE 1984

Prorroga o prazo estabelecido pela Lei n° 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento de contribuições previdenciários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica prorrogado até o dia 15 de julho de 1984 o prazo previsto no artigo 1º, in fine , da Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento, observadas as condições estabelecidas na referida lei, dos débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros, arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, vencidas até o dia 30 de junho de 1984.

     Art. 2º O inciso I do artigo 2º da Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"I - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 30 de junho de 1984 até à data do recolhimento previsto no artigo 1º desta lei, com os acréscimos legais, quando for o caso".


     Art. 3º Compreendem-se no que dispõe o inciso III, in fine , do artigo 1º da Lei nº 7.186, de 24 de abril de, 1984, as confederações e federações sindicais, os Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e as entidades de Administração Indireta federais, estaduais e municipais e fundações mantidas ou supervisionadas pelos Poderes Públicos.

     Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1984; 163º da independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1984


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