Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.142, DE 28 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.142, DE 28 DE JUNHO DE 1984
Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.094, de 27 de dezembro de 1983, ficam reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Os vencimentos e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo ao Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984.
Art. 2º Fica elevado para Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1984, Página 9356 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 7/5/1985, Página 704 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 39 Vol. 3 (Publicação Original)