Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.137, DE 27 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.137, DE 27 DE JUNHO DE 1984
Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores dos vencimentos, gratificações e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.091, de 27 de dezembro de 1983, serão reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Os vencimentos, salários e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo ao Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984.
Art. 2º O salário-família dos servidores ativos e inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a ser pago na importância de Cr$ 4800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros).
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida á conta das dotações constantes do Orçamento da União, para 1984.
Art. 4º Este Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º
de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1984, Página 9242 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 2/4/1985, Página 444 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 32 Vol. 3 (Publicação Original)