Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.067, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1983 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.067, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1983

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:
     Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1984, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado, constantes do artigo 1º, letras a e b , do Decreto-lei nº 2.028, de 9 de junho de 1983, passam a ser as seguintes:

     a) rendimentos do trabalho assalariado:

Classes de Renda
RENDA LÍQUIDA MENSAL
Cr$
Alíquota
%
01
 
 
Até
250.000
Isento
02
De
250.001
a
365.000
12
03
De
365.001
a
520.000
16
04
De
520.001
a
810.000
20
05
De
810.001
a
1.304.000
25
06
De
1.304.001
a
1.853.000
30
07
De
1.853.001
a
2.793.000
35
08
De
2.793.001
a
4.211.000
40
09
 
Acima
de
4.211.000
45

     b) rendimento do trabalho não-assalariado:

Classe de Renda
RENDIMENTO BRUTO MENSAL
Cr$
Alíquota
%
01
 
 
Até
100.000
Isento
02
De
100.001
a
250.000
10
03
De
250.001
a
365.000
12
04
De
365.001
a
520.000
16
05
De
520.001
a
810.000
20
06
De
810.001
a
1.304.000
25
07
De
1.304.001
a
1.853.000
30
08
De
1.853.001
a
2.793.000
35
09
De
2.793.001
a
4.211.000
40
10
 
Acima
de
4.211.000
45

     Art. 2º No mês de dezembro de 1983, a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho deverá ser efetivamente de acordo com as seguintes tabelas:

     a) rendimento do trabalho assalariado:

Classes de Renda
RENDA LÍQUIDA MENSAL
Cr$
Alíquotas
01
Até
250.000
Isento
02
Acima de
250.000
10%

     b) rendimento do trabalho não-assalariado:


Classes de Renda
RENDIMENTO BRUTO MENSAL
Cr$
Alíquotas
01
Até
100.000
Isento
02
Acima de
100.000
10%

     Art. 3º A tabela de que trata a letra b do artigo 1º aplica-se sobre os rendimentos de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, quando a sociedade civil for controlada direta ou indiretamente por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.

     Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
Brasília, em 09 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1983


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