Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.067, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.067, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1983
Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1984, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado, constantes do artigo 1º, letras a e b , do Decreto-lei nº 2.028, de 9 de junho de 1983, passam a ser as seguintes:
a) rendimentos do trabalho assalariado:
Classes de Renda |
RENDA LÍQUIDA MENSAL
Cr$ |
Alíquota
% | |||
01 |
|
|
Até |
250.000 |
Isento |
02 |
De |
250.001 |
a |
365.000 |
12 |
03 |
De |
365.001 |
a |
520.000 |
16 |
04 |
De |
520.001 |
a |
810.000 |
20 |
05 |
De |
810.001 |
a |
1.304.000 |
25 |
06 |
De |
1.304.001 |
a |
1.853.000 |
30 |
07 |
De |
1.853.001 |
a |
2.793.000 |
35 |
08 |
De |
2.793.001 |
a |
4.211.000 |
40 |
09 |
|
Acima |
de |
4.211.000 |
45 |
b) rendimento do trabalho não-assalariado:
Classe de Renda |
RENDIMENTO BRUTO MENSAL
Cr$ |
Alíquota
% | |||
01 |
|
|
Até |
100.000 |
Isento |
02 |
De |
100.001 |
a |
250.000 |
10 |
03 |
De |
250.001 |
a |
365.000 |
12 |
04 |
De |
365.001 |
a |
520.000 |
16 |
05 |
De |
520.001 |
a |
810.000 |
20 |
06 |
De |
810.001 |
a |
1.304.000 |
25 |
07 |
De |
1.304.001 |
a |
1.853.000 |
30 |
08 |
De |
1.853.001 |
a |
2.793.000 |
35 |
09 |
De |
2.793.001 |
a |
4.211.000 |
40 |
10 |
|
Acima |
de |
4.211.000 |
45 |
Art. 2º No mês de dezembro de 1983, a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho deverá ser efetivamente de acordo com as seguintes tabelas:
a) rendimento do trabalho assalariado:
Classes de Renda |
RENDA LÍQUIDA MENSAL
Cr$ |
Alíquotas | |
01 |
Até |
250.000 |
Isento |
02 |
Acima de |
250.000 |
10% |
b) rendimento do trabalho não-assalariado:
Classes de Renda |
RENDIMENTO BRUTO MENSAL
Cr$ |
Alíquotas | |
01 |
Até |
100.000 |
Isento |
02 |
Acima de |
100.000 |
10% |
Art. 3º A tabela de que trata a letra b do artigo 1º aplica-se sobre os rendimentos de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, quando a sociedade civil for controlada direta ou indiretamente por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1983
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1983, Página 19001 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 22/11/1983, Página 2464 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 36 Vol. 7 (Publicação Original)