Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.066, DE 27 DE OUTUBRO DE 1983 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.066, DE 27 DE OUTUBRO DE 1983

Autoriza remissão de créditos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural e à contribuição dos que exercem atividades rurais, dispensa da taxa de serviços cadastrais e cancelamento dos débitos de contribuição sindical rural.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica o Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários autorizado a remitir, totalmente, nos Municípios reconhecidos em situação de emergência, em decorrência de prolongada estiagem, pelo Ministro de Estado do Interior, os créditos relativos:

      I - ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais; e 
      II - à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, com alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982.

      § 1º A remissão de que trata este artigo abrange exclusivamente os créditos correspondentes aos exercícios de 1979 a 1983 e deverá ser requerida até 31 de dezembro de 1983.

      § 2º O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários poderá delegar, ao Presidente de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, competência para a concessão da remissão de que trata este artigo.

     Art. 2º  Nos Municípios referidos no artigo anterior, e relativamente aos exercícios de 1979 a 1983:

      I - fica dispensada a taxa de serviços cadastrais de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do art. 2º do Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982; e
      II - ficam cancelados os débitos decorrentes do não pagamento da Contribuição Sindical Rural de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.

     Art. 3º  O disposto neste Decreto-lei não implicará direito à restituição do que já foi efetivamente pago.

     Art. 4º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 27 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Delfim Netto
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1983


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