Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.052, DE 3 DE AGOSTO DE 1983 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.052, DE 3 DE AGOSTO DE 1983

Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º   Os valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, destinadas à execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e 3 de dezembro de 1970, respectivamente, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão cobrados pela União com os seguintes acréscimos:

     I - atualização monetária, nos temos do art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do presente artigo;
     II - juros de mora, segundo o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979;
     III - multa de mora, na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, combinado com o § 4º do art. 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979;
     IV - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

     Parágrafo único.  Quando as contribuições tiverem por base de cálculo o imposto de renda devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse, a atualização monetária aludida no item I deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições dos arts. 2º a 6º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.

     Art. 2º   Observada a legislação específica, as receitas mencionadas no art. 1º do presente Decreto-lei serão arrecadadas pelo Banco do Brasil S.A., pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados, para crédito do Fundo de Participação PIS-PASEP, e repassadas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação.

     Parágrafo único.  O previsto na parte final do caput não se aplica ao encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, referido no item IV do art. 1º, cujo produto será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como receita não vinculada da União.

     Art. 3º   Os contribuintes que não conservarem, pelo prazo de dez anos a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e da base de cálculo das contribuições, ficam sujeitos ao pagamento das parcelas devidas, calculadas sobre a receita média mensal do ano anterior, deflacionada com base nos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, sem prejuízo dos acréscimos e demais cominações previstos neste Decreto-lei.

     Art. 4º   Nos casos de declaração inexata ou omissão no dever de declarar, aplicar-se-á multa de cinqüenta por cento sobre a valor originário da contribuição devida, excluída, nesse caso, a multa de mora de que trata o item III do art. 1º.

     Art. 5º   A omissão do nome do empregado, ou a declaração falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço na empresa, sujeitará esta à multa, em benefício do Fundo de Participação PIS-PASEP, no valor de dez meses de salários devidos ao empregado, sem prejuízo da obrigação do pagamento das parcelas efetivamente devidas, consoante as correções feitas, bem como, em caso de dolo, da apuração criminal desses atos perante a Justiça Federal.

     Art. 6º   Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização do recolhimento das contribuições e seus acréscimos para o PIS e o PASEP.

     Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades para a execução da fiscalização de que trata este artigo, inclusive quanto aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos Territórios, e a suas entidades da administração indireta e fundações, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria.

     Art. 7º   O órgão fiscalizador enviará às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos relativos às contribuições e seus acréscimos de que trata este Decreto-lei, acompanhados de prova de declaração, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa no interesse do PIS ou do PASEP, conforme o caso, observada a legislação específica.

     Parágrafo único.   A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com outros órgãos ou entidades para execução do processa de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa de que trata este artigo, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria.

     Art. 8º   As infrações à legislação relativa às contribuições a que se refere este Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, quando decorrer do serviço de fiscalização, ou a representação, quando decorrer do serviço interno das repartições do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.

     Art. 9º   O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS e o PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969.

     Art. 10.   A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento.

     Art. 11.   O Ministro da Fazenda poderá autorizar, no tocante às contribuições de que trata este Decreto-lei:

     I - a redução ou o cancelamento de multas ou penalidades, desde que satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) em decorrência da situação excepcional do devedor, não possa ser efetuada a cobrança do débito sem grave prejuízo para a manutenção ou desenvolvimento de suas atividades empresariais;
b) seja de interesse econômico-social a continuidade das atividades empresariais de devedor;
c)

esteja configurada a possibilidade de o recolhimento dos créditos supervenientes vir a efetuar-se com regularidade;

 

     II - o parcelamento de débitos em até sessenta prestações mensais e consecutivas, sob as condições que estabelecer, observado, no que couber, o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e nos arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.


     § 1º  A faculdade prevista neste artigo alcança os débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, ao encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, referido no item IV do art. 1º deste Decreto-lei.

     § 2º  A competência aludida no caput deste artigo poderá ser delegada ao Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.

     Art. 12.  Os débitos de contribuições para o PIS e o PASEP, vencidos até a data da publicação deste Decreto-lei, poderão ser pagos com dispensa de multa, juros de mora e encargo previsto no item IV do art. 1º deste Decreto-lei, desde que o devedor efetive o recolhimento até 31 de dezembro de 1983.

     § 1º  A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão autorizar o pagamento parcelado do débito requerido na forma deste artigo, observado o limite máximo de vinte e quatro prestações mensais e consecutivas.

     § 2º  As prestações de que trata o parágrafo anterior serão corrigidas monetariamente, com base nos índices mensais de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), e vencerão juros de dez por cento ao ano, incidentes sobre o saldo devedor corrigido.

     Art. 13.   Exigir-se-á prova de inexistência de débitos das contribuições sociais de que trata este Decreto-lei, exclusivamente, nas hipóteses referidas no art. 1º e observado o disposto nos arts. 3º e 4º, caput , do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979.

     Art. 14.  São participantes contribuintes do PASEP:

     I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios;
     II - as autarquias em geral, inclusive quaisquer entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais;
     III - as empresas públicas e suas subsidiárias;
     IV - as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
     V - as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público;
     VI - quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

     Art. 15.   São participantes contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado, bem como as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e as definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive entidades de fins não lucrativos e condomínios em edificações, não compreendidas em quaisquer dos itens do art. 14 anterior.

     Art. 16.   O Poder Executivo, através do Ministro da Fazenda, poderá expedir instruções para execução do presente Decreto-lei, inclusive referentes a:

     I - prazos de apresentação, forma e conteúdo de declaração do contribuinte e prestação de informações adicionais no interesse da Administração;
     II - prazos e forma de recolhimento das contribuições e seus acréscimos;
     III - processo administrativo e de consulta;
     IV - procedimentos de anistia, remissão e parcelamento de débitos.

     Art. 17.  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1983


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