Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.015, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1983 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 2.015, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1983
Dá nova redação ao artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do
Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, acrescido de um parágrafo único,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange, inclusive, as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, referentes à efetivação da garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974."
Art. 2º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
Delfim Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/1983
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1983, Página 3009 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 3/5/1983, Página 581 (Exposição de Motivos)