Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.004, DE 6 DE JANEIRO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.004, DE 6 DE JANEIRO DE 1983

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo, dos Quadros Permanentes, Suplementares e Provisórios, da Justiça do Trabalho, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.917, de 12 de janeiro de 1982, são reajustados em:

     I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
     II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

     § 1º O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

     § 2º Em decorrência do disposto neste artigo os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passarão a vigorar de conformidade com as Tabelas de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.984, de 28 de dezembro de 1982.

     Art. 2º  Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º, deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983, e a segunda de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.

     Art. 3º  Fica elevado para Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família, a parti de 1º de janeiro de 1983.

     Art. 4º  Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

     Art. 5º  As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes, do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.

     Art. 6º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1983


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