Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.981, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.981, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982

Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1983, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

    DECRETA:

     Art. 1º  No exercício financeiro de 1983, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.053, de 06 de dezembro de 1982, à conta de recursos do Tesouro Nacional.

     Parágrafo Único.  Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:

     I - à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento a Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;
     II - à conta da Contribuição do Salário-Educação;
     III - à conta dos Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), de que trata o item VII, artigo 5º, da Lei 7.053 de 06 de dezembro de 1982;
     IV - destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais;
     V - destinadas a Amortizações e Encargos de Financiamentos, internos e externos;
     VI - destinadas ao atendimento de despesas com as atividades de "Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil";
     VII - à conta de recursos captados através de Operações de Crédito, internas e externas;
     VIII - constantes do subanexo "Encargos Gerais da União" - Códigos 2801, 2802 e 2807;
     IX - constantes do subanexo "Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios";
     X - constantes do subanexo "Encargos Financeiros da União";
     XI - constantes do subanexo "Encargos Previdenciários da União".

     Art. 2º  Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1983, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei.

     Parágrafo Único.  As dotações oferecidas à contenção ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.

     Art. 3º  O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1982


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