Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.962, DE 1º DE OUTUBRO DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.962, DE 1º DE OUTUBRO DE 1982

Dispõe sobre a retribuição dos professores do Magistério da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

    DECRETA:

     Art. 1º  A retribuição dos professores do Magistério da Marinha serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das autarquias.

     Art. 2º  Para a execução do disposto no artigo 1º, serão observadas as disposições constantes dos Decretos-leis nº 1.820 de 11 de dezembro de 1980, Anexos VI e VII e 1.858 de 16 de fevereiro de 1981, Anexos I e II.

     Art. 3º  Os vencimentos e salários relativos aos cargos e empregos do Magistério da Marinha resultantes da aplicação destra Decreto-Lei vigoram a partir de 1º de julho de 1982.

     Art. 4º  As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Marinha, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma de legislação pertinente.

     Art. 5º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 01 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

    JOÃO FIGUEIREDO
    Maximiano Fonseca


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1982


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