Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.926, de 17 de Fevereiro de 1982 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.926, de 17 de Fevereiro de 1982

Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º O soldo dos postos de Cel PM e Cel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no valor fixado a partir de 1º de abril 1981, pelo Decreto-lei nº 1860, de 18 de fevereiro de 1981, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa ao citado Decreto-lei, é reajustado em:

     I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e
     II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

     Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre o valor de soldo vigente a partir de 1º de janeiro de 1982.

     Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão entendidas à conta dos recursos Orçamentários do Distrito Federal.

     Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 17 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1982, Página 3033 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 8/6/1982, Página 1100 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 16 Vol. 1 (Publicação Original)