Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.926, de 17 de Fevereiro de 1982 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 1.926, de 17 de Fevereiro de 1982
Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O soldo dos postos de Cel PM e Cel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no valor fixado a partir de 1º de abril 1981, pelo Decreto-lei nº 1860, de 18 de fevereiro de 1981, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa ao citado Decreto-lei, é reajustado em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre o valor de soldo vigente a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art.
2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão entendidas à conta dos recursos Orçamentários do Distrito Federal.
Art.
3º Este
Decreto-lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, DF, 17 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1982, Página 3033 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 8/6/1982, Página 1100 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 16 Vol. 1 (Publicação Original)