Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.908, de 28 de Dezembro de 1981 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.908, de 28 de Dezembro de 1981

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei n. 1798, de 24 de julho de 1980, que estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O art. 2º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º de artigo 1º."



     Art. 2º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1981, Página 24957 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 27/4/1982, Página 593 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 58 Vol. 7 (Publicação Original)