Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.880, de 27 de Agosto de 1981 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.880, de 27 de Agosto de 1981

Acrescenta parágrafo ao artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1798, de 24 de julho de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, itens II e III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O art. 1º do Decreto-lei nº 1.798, de 24, de julho de 1980, fica acrescido de parágrafo 3º, com a seguinte redação:

     "§ 3º  Os servidores que continuarem em atividade, embora dispondo de condições para aposentadoria, por tempo de serviço, farão jus à remuneração, paga pela entidade empregadora, como se aposentados fossem." 

     Art. 2º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1981, Página 16237 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 17/11/1981, Página 2755 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 8 Vol. 5 (Publicação Original)