Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.880, de 27 de Agosto de 1981 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 1.880, de 27 de Agosto de 1981
Acrescenta parágrafo ao artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1798, de 24 de julho de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, itens II e III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art.
1º do Decreto-lei nº 1.798, de 24, de julho de 1980, fica acrescido de parágrafo
3º, com a seguinte redação:
"§ 3º Os servidores que continuarem em atividade, embora dispondo de condições para aposentadoria, por tempo de serviço, farão jus à remuneração, paga pela entidade empregadora, como se aposentados fossem."
Art. 2º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 27 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1981, Página 16237 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/11/1981, Página 2755 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 8 Vol. 5 (Publicação Original)