Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.867, DE 25 DE MARÇO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.867, DE 25 DE MARÇO DE 1981
Dá nova redação ao Decreto-Lei nº 1861, de 25 de fevereiro de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, que altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS à conta de diversas entidades, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Será automaticamente transferido a cada uma das entidades de que trata o artigo 1º, como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da respectiva alíquota sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR), admitidos repasses de maior valor mediante decreto, com base em proposta conjunta do Ministro do Trabalho, do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 3º O saldo da arrecadação objeto do artigo 1º, após deduzidas as receitas das entidades ali enumeradas, será incorporado ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, como contribuição da União, para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social-SINPAS.
Art. 4º A Caixa Econômica Federal - CEF será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos promovida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Central do Brasil, ouvidos o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal - CEF, regulamentará as atividades a ela atribuídas neste artigo.
Art. 5º O reajustamento do preço dos serviços comprados pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, ou conveniados com entes públicos e privados, realizar-se-á, no decorrer do exercício de 1981, nos meses de junho e dezembro, em percentual não excedente ao fator médio de reajuste de vencimentos e salários concedido pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Art. 6º Fica o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS autorizado a expedir as normas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 5º.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 (cento e vinte) dias contados do início de vigência deste Decreto-lei."
Art. 2º Este
Decreto-lei entrará em vigor em 1º de abril de 1981, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 25 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Jair Soares
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1981, Página 5765 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 18/8/1981, Página 1638 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 27 Vol. 1 (Publicação Original)