Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.855, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.855, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1981
Dispõe sobre a retribuição dos professores civis do Magistério do Exército e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º À retribuição dos professores civis do Magistério do Exército serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias.
Parágrafo único. Para a execução do disposto neste artigo, os professores civis do Quadro e da Tabela de Pessoal do Ministério do Exercito, inclusive os regidos, subsidiariamente, pela Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, passarão a constituir clientela das categorias funcionais do Grupo-Magistério, M-400, a que se refere o artigo 2º, item IV, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observada a legislação complementar pertinente.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 5º da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1981, Página 2838 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 2/6/1981, Página 1051 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 12 Vol. 1 (Publicação Original)