Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, bem assim as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1980.
Art. 2º A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, das categorias funcionais integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, a que se referem os Anexos aos Decretos-leis nºs 1.468, de 12 de maio de 1976, e 1.677, de 21 de fevereiro de 1979, fica alterada na forma do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.
Art. 3º As categorias do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo a este Decreto-lei.
Art. 4º As categorias funcionais integrantes de Grupos idênticos aos do Poder Executivo ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.
Art. 5º Os servidores atualmente posicionados nas referências constantes da escala em vigor ficam automaticamente localizados, mesmo com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.
Art. 6º A Gratificação de Atividade a que se refere o caput do art. 5º do Decreto-lei nº 1.468, de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.
Parágrafo único. O ocupante de cargo de nível superior, sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50%.(cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.
Art. 7º O salário-família dos funcionários ativos e inativos das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância passa a ser pago na importância de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), por dependente.
Art. 8º As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.
Art. 9º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 10. Os cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, estruturados nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pela Lei nº 6.026, de 9 de abril de 1974, alterada pelo Decreto-lei nº 1.468, de 12 de maio de 1976, ficam reclassificados no código JF-DAS 101.3.
Art. 11. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.
Art. 12. Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
(Art. 3º do Decreto-lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 1980)
GRUPO-ATIVIDADES DE APOIO JUDICIÁRIO-JF-AJ-020
ESCALA DE REFERÊNCIA
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CÓDIGO |
CLASSES E REFERÊNCIA |
|
|
Classe ESPECIAL - NS 22 a 25 |
|
|
classe C - NS 17 a 21 |
a) Técnico Judiciário |
JF-AJ 021 |
classe B - NS 12 a 16 |
|
|
classe A - NS 7 a 11 |
|
|
classe ESPECIAL - NS 17 a 21 |
b) Oficial de Justiça Avaliador |
JF-AJ 025 |
classe B - NS 12 a 16 |
|
|
classe A - NS 7 a 11 |
|
|
classe ESPECIAL - NM 32 a 33 |
c) Auxiliar Judiciário |
JF-AJ 022 |
classe B - NM 28 a 31 |
|
|
classe A - NM 24 a 27 |
|
|
classe ESPECIAL - NM 28 a 30 |
d) Agente de Segurança Judiciária |
JF-AJ 024 |
classe C - NM 24 a 27 |
|
|
classe B - NM 19 a 23 |
|
|
classe A - NM 14 a 18 |
|
|
classe ESPECIAL - NM 28 a 30 |
e) Atendente Judiciário |
JF-AJ 023 |
classe C - NM 24 a 27 |
|
|
classe B - NM 19 a 23 |
|
|
classe A - NM 14 a 18 |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1980, Página 25830 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 6/5/1981, Página 727 (Exposição de Motivos)