Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.839, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.839, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.751, de 28 de dezembro de 1979, ficam reajustados na forma dos Anexos I e II deste Decreto-lei.

     Art. 2º  A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, a que se refere o Anexo II do Decreto-lei nº 1.751, de 1979, fica alterada na forma do correspondente Anexo deste Decreto-lei.

     Art. 3º  As classes das categorias integrantes do Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCDF-CE-010, passam a ser as constantes do Anexo III deste Decreto-lei.

     Parágrafo único.  Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a parte inicial do artigo anterior ficam automaticamente, localizados nas correspendentes referências do Anexo II deste Decreto-lei.

     Art. 4º  As categorias funcionais comuns ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e as do Governo do Distrito Federal ficam distribuídas por classe, na forma do Anexo IV do Decreto-lei, nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, observado o disposto no parágrafo único do seu artigo 3º.

     Art. 5º  A Gratificação de Atividade, Instituída pelo Decreto-lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos em lei.

     Parágrafo único.  O ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais fará jus a-50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

     Art. 6º  Fica elevado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

     Art. 7º  Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

     Art. 8º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1981.

     Art. 9º  Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1980, Página 26290 (Publicação Original)