Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.832, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.832, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal ficam reajustados na forma do disposto no Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

     Art. 2º Em decorrência do estabelecido no artigo anterior, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e a representação mensal de pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

     Art. 3º As escalas de referências que compõem as classes dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TFR-AJ-020, serão as constantes do Anexo III mencionado no artigo 2º, na forma do Anexo a este Decreto-lei.

     Parágrafo único.  Os cargos e empregos integrantes de Categorias Funcionais comuns ao Tribunal Federal de Recursos e ao Poder Executivo ficam distribuídos por classe, na forma do Anexo IV, do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

     Art. 4º Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere o Decreto-lei nº 1.758, de 3 de janeiro de 1980, ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

     Art. 5º A Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e aplicada às Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal das Secretarias de que trata este Decreto-lei, por força dos artigos 5º e 8º do Decreto-lei nº 1.458, de 19 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

     Parágrafo único.  O ocupante de cargo ou emprego incluído em Categoria Funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

     Art. 6º  Fica elevado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

     Art. 7º  As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.

     Art. 8º  Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

     Art. 9º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1981.

     Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1980


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