Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.806, DE 1º DE OUTUBRO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.806, DE 1º DE OUTUBRO DE 1980
Reabre o prazo fixado no § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979, que dispõe sobre o cancelamento e parcelamento de débitos previdenciários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55,
item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica reaberto, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, o prazo a que se refere o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979, mantidas as demais disposições quanto ao parcelamento de débitos previdenciários.
Art. 2º Os Estados, Municípios e respectivas autarquias, bem como as entidades filantrópicas poderão obter o parcelamento de seus débitos previdenciários em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, desde que o requeiram no prazo mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1980; 159º da Independência e
92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1980, Página 19555 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/10/1980, Página 3041 (Exposição de Motivos)