Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.759, DE 7 DE JANEIRO DE 1980 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.759, DE 7 DE JANEIRO DE 1980

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Os valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância serão reajustados em:

     I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
     II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

     Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

     Art. 2º  Em decorrência do disposto no artigo anterior os vencimentos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

     Art. 3º  Fica elevado para Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família por dependente.

     Art. 4º  Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

     Art. 5º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

     Art. 6º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º janeiro de 1980.

     Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Golbery do Couto e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1980


Publicação: