Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.757, DE 3 DE JANEIRO DE 1980 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.757, DE 3 DE JANEIRO DE 1980
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.669, de 14 de fevereiro de 1979, serão reajustados em:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 3º Ficam alteradas, na forma do art. 3º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, as escalas de Referências que compõem as Classes das Categorias Funcionais integrantes da Tabela Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União.
Art. 4º As diferenças individuais de vencimentos e salários de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.669, de 14 de fevereiro de 1979, serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.
Art. 5º Fica elevado para Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 05 de novembro de 1979.
Art. 6º As normas constantes do artigo 3º deste Decreto-lei servirão de base para a revisão de proventos.
Art. 7º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o corrente exercício.
Art. 9º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1980, Página 82 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 20/5/1980, Página 1030 (Exposição de Motivos)