Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.757, DE 3 DE JANEIRO DE 1980 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.757, DE 3 DE JANEIRO DE 1980

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º    Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.669, de 14 de fevereiro de 1979, serão reajustados em:

     I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
     II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

     Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

     Art. 2º    Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

     Art. 3º    Ficam alteradas, na forma do art. 3º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, as escalas de Referências que compõem as Classes das Categorias Funcionais integrantes da Tabela Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União.

     Art. 4º    As diferenças individuais de vencimentos e salários de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.669, de 14 de fevereiro de 1979, serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.

     Art. 5º   Fica elevado para Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 05 de novembro de 1979.

     Art. 6º    As normas constantes do artigo 3º deste Decreto-lei servirão de base para a revisão de proventos.

     Art. 7º    Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

     Art. 8º    As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o corrente exercício.

     Art. 9º   Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/01/1980


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