Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.740, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.740, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.663, de 13 de fevereiro de 1979, serão reajustados em:

      I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
      II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

      Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores do reajuste de que trata o item I.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem com as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e a assistência intermediárias e representação mensal do pessoal em atividade passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

     Art. 3º O salário-família dos servidores ativos e inativos do Supremo Tribunal Federal passa a ser pago na importância de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) por dependente.

     Art. 4º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

     Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

     Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, em 26 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1979


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