Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.730, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.730, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979
Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
I - Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 19 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) | as isenções de que tratam os artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; 1º do Decreto-lei nº 1.328, de 20 de maio de 1974; e 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977; |
b) | a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 35 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; |
c) | a isenção de que trata o artigo 80 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; |
d) | as isenções de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971; |
e) | a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 4º a 6º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975. |
§ 2º - O valor da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas e a exploração de atividades monopolizadas será determinado
mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração referido neste artigo, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida
de vendas nas exportações incentivadas, ou a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas, e o total da receita
liquida de vendas da pessoa jurídica.
§ 3º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as letras a , b , c e e do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.";
II - É acrescentado o seguinte parágrafo 6º ao artigo 19:
III - O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus parágrafos:
ressalvado o disposto no artigo 33.";
IV - O Parágrafo 2º do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
societária na parte que corresponder ao ágio de que trata o artigo 20.";
V - O item II do artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado seu atual item III:
computados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real.";
VI - O artigo 35 e parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação.
§ 1º. O valor da reserva será computado na determinação do lucro real:
a) | no período-base em que a reserva for utilizada para aumento do capital social, no montante capitalizado; |
b) | em cada período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante: |
1-alienação, sob qualquer forma;
2-depreciação, amortização ou exaustão;
3-baixa por perecimento;
4-transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo.";
VII - parágrafo único do artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) | na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; |
b) | quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada; |
c) | em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou |
d) | proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do 1º, letra b , do artigo 35, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica."; |
VIII - O parágrafo 2º do artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) | registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou |
b) | feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas." |
IX - São revogados os parágrafos 6º e 8º do artigo 64, renumerado como parágrafo 6º o atual parágrafo 7º, e passando o parágrafo 5º a vigorar com a seguinte redação:
grupo ou sob controle comum, quando a medida atender a interesses de segurança e fortalecimento da empresa nacional.";
Art. 2º No exercício financeiro em que a pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro real, o saldo do lucro inflacionário a tributar será adicionado, integralmente, ao lucro presumido ou arbitrado.
Art. 3º Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas pela legislação tributária.
Art. 4º O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada exercício social, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados.
§ 1º. O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do balanço.
§ 2º. As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado.
Art. 5º O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, a provisão formada, por ocasião do balanço, para pagamento de gratificações a empregados, desde que não exceda o limite anual legal de dedutibilidade.
Parágrafo único. A dedução é condicionada a que as gratificações provisionadas sejam pagas até a data prevista para entrega da declaração de rendimentos que tiver por base o balanço em que a provisão foi formada.
Art. 6º O limite máximo das deduções, estabelecido no artigo 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, será calculado sobre a receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido.
Art. 7º Nos casos de cisão parcial ou total, o lucro líquido apurado no período ou períodos-base da sociedade cindida, cujo imposto, na data da cisão, ainda não tiver sido pago, será tributado na pessoa jurídica que absorver seu patrimônio, proporcionalmente a essa absorção, no exercício financeiro correspondente ao período-base da sociedade cindida.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá baixar atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.
Art. 8º O disposto nas alterações I e II de que trata o artigo 1º e nos artigos 2º a 7º será aplicável a partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1980, e o disposto nas alterações III a IX do artigo 1º, a partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1981.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1979, Página 19137 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/4/1980, Página 510 (Exposição de Motivos)