Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.730, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.730, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:

      I - Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 19 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º. Aplicam-se ao lucro da exploração:
    a) as isenções de que tratam os artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; 1º do Decreto-lei nº 1.328, de 20 de maio de 1974; e 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977;
    b) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 35 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
    c) a isenção de que trata o artigo 80 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
    d) as isenções de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;
e) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 4º a 6º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.

          § 2º - O valor da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas e a exploração de atividades monopolizadas será determinado
           mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração referido neste artigo, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida
          de vendas nas exportações incentivadas, ou a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas, e o total da receita 
           liquida de vendas da pessoa jurídica.

           § 3º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as letras a , b , c e e do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.";

      II - É acrescentado o seguinte parágrafo 6º ao artigo 19:

"§ 6º - O benefício fiscal previsto no artigo 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, será apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, referido neste artigo, das atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos.";
      III - O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus parágrafos:

"Art. 25. - As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o artigo 20 não serão computadas na determinação do lucro real,
  ressalvado o disposto no artigo 33.";

      IV - O Parágrafo 2º do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2º - Em qualquer caso, será adicionada ao lucro líquido do exercício para efeito de determinar o lucro real, a provisão para perda de participação
 societária na parte que corresponder ao ágio de que trata o artigo 20.";

      V - O item II do artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado seu atual item III:

"II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os
  computados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real.";

      VI - O artigo 35 e parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. - A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do artigo
  8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação.

 § 1º. O valor da reserva será computado na determinação do lucro real: 
     
       a) no período-base em que a reserva for utilizada para aumento do capital social, no montante capitalizado;
b) em cada período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:


     1-alienação, sob qualquer forma; 
     2-depreciação, amortização ou exaustão; 
     3-baixa por perecimento; 
     4-transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo.";


     VII - parágrafo único do artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real:

a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
b) quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada;
c) em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou
d) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do 1º, letra b , do artigo 35, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.";

      VIII - O parágrafo 2º do artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:      

"§ 2º. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que:
a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou
b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas."

      IX - São revogados os parágrafos 6º e 8º do artigo 64, renumerado como parágrafo 6º o atual parágrafo 7º, e passando o parágrafo 5º a vigorar com a seguinte redação:      

"§ 5º - O Conselho Monetário Nacional pode autorizar a compensação do prejuízo de uma pessoa jurídica com o lucro real de outra, do mesmo
  grupo ou sob controle comum, quando a medida atender a interesses de segurança e fortalecimento da empresa nacional.";



     Art. 2º No exercício financeiro em que a pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro real, o saldo do lucro inflacionário a tributar será adicionado, integralmente, ao lucro presumido ou arbitrado.

     Art. 3º Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas pela legislação tributária.

     Art. 4º O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada exercício social, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados.

      § 1º. O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do balanço.

      § 2º. As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado.

     Art. 5º O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, a provisão formada, por ocasião do balanço, para pagamento de gratificações a empregados, desde que não exceda o limite anual legal de dedutibilidade.

      Parágrafo único. A dedução é condicionada a que as gratificações provisionadas sejam pagas até a data prevista para entrega da declaração de rendimentos que tiver por base o balanço em que a provisão foi formada.

     Art. 6º O limite máximo das deduções, estabelecido no artigo 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, será calculado sobre a receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido.

     Art. 7º Nos casos de cisão parcial ou total, o lucro líquido apurado no período ou períodos-base da sociedade cindida, cujo imposto, na data da cisão, ainda não tiver sido pago, será tributado na pessoa jurídica que absorver seu patrimônio, proporcionalmente a essa absorção, no exercício financeiro correspondente ao período-base da sociedade cindida.

      Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá baixar atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.

     Art. 8º O disposto nas alterações I e II de que trata o artigo 1º e nos artigos 2º a 7º será aplicável a partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1980, e o disposto nas alterações III a IX do artigo 1º, a partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1981.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

 Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1979


Publicação: