Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.725, de 7 de Dezembro de 1979 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.725, de 7 de Dezembro de 1979

Estabelece limite para o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-Lei n. 1351, de 24 de outubro de 1974, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,

 DECRETA:

     Art. 1º  O benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975, relativo a juros, comissões, despesas e descontos, remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior ao valor total do imposto de renda incidente sobre essas parcelas.

     Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1979, Página 18477 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 15/3/1980, Página 187 (Exposição de Motivos)