Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.666, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.666, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979

Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação das tabelas de escalonamento vertical de que tratam os artigos 122, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado, a partir de 1º de março de 1979, em Cr$16.812,00 (dezesseis mil, oitocentos e doze cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976.

     Art. 2º  As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.

     Art. 3º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL 
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/1979


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