Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.628, DE 15 DE JUNHO DE 1978 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.628, DE 15 DE JUNHO DE 1978

Altera a redação do artigo 18 da Lei n° 4.452, de 5 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O artigo 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado pelo Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18. O imposto único sobre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de cinqüenta (50) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador."

   Art. 2º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1978


Publicação: