Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.611, DE 3 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.611, DE 3 DE MARÇO DE 1978
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais
valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias
das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância são reajustados
em 38% (trinta e oito por cento).
Parágrafo único - Em decorrência do
disposto neste artigo, os vencimentos e as retribuições dos cargos em comissão,
funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do
pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do
Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.
Art. 2º O salário-família passa a
ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a
partir de 1º de março de 1978.
Art. 3º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas
as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre
os vencimentos ou proventos.
Art. 4º
O reajustamento de que trata este Decreto-lei vigora a partir de 1º de
março de 1978.
Art. 5º A despesa
decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações
constantes do Orçamento da União.
Art. 6º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 03 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo
dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1978, Página 3185 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 4/4/1978, Página 406 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 20 Vol. 1 (Publicação Original)