Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.582, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.582, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1977
Altera o Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º,
2º, 3º, 5º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, passam a
vigorar com a seguinte redação:
II - de transporte rodoviário de pessoas, como tal entendido tanto o serviço prestado mediante preço, percurso e/ou horário prefixados, quanto o prestado sob qualquer outra forma contratual por empresas de turismo e demais transportadores;
III - de transporte rodoviário de mercadorias ou bens próprios destinados a comercialização ou industrialização posterior.
Parágrafo único. Não perde a condição de contribuinte a empresa que subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador".
II - realizado em veículos de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas autarquias, nos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - de combustíveis, lubrificantes e substâncias minerais;
IV - internacional de pessoas e cargas, na forma das convenções, tratados e acordos internacionais, e atendidas as instruções baixadas em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e dos Transportes;
V - contratado ou executado por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos ou consulares, observado, nesta última hipótese, o princípio da reciprocidade".
I - transporte de pessoas, quando realizado entre municípios de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei;
II - transporte de pessoas que, por realizar-se em área metropolitana constituída de dois ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano, nos termos do regulamento;
III - transporte de obras de arte e equipamentos científicos com destinação exclusivamente didática ou cultural;
IV - transporte de numerário e valores mobiliários;
V - transporte necessário à execução de obras públicas contratadas, por administração ou empreitada, pelos órgãos da Administração direta e autarquias da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios;
VI - transporte de produtos agrícolas ou hortifrutigranjeiros, contratado ou realizado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização ou beneficiamento;
VII - transporte de leite "in natura";
VIII - transporte de gado em pé destinado a abate ou ao povoamento de pastagens;
IX - transporte de cana-de-açúcar em caule, realizado entre os locais de produção e os estabelecimentos de fabricação de derivados;
X - transporte de mercadorias e produtos acabados, realizado em veículo próprio, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei, para atendimento das necessidades de fluxo e regularização de estoques de estabelecimentos de uma mesma empresa;
XI - transporte de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando, em veículo próprio, retornarem vazios a estabelecimento do remetente, para nova utilização, ou forem remetidos vazios para o acondicionamento de mercadorias cujo destinatário é o próprio remetente;
XII - transporte de amostras de mercadorias e produtos, remetidas a laboratórios para análise, bem como o respectivo transporte de retorno ao estabelecimento remetente;
XIII - transporte, para entrega de mercadorias decorrente de vendas a varejo, realizado em veículo do vendedor, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei;
XIV - transporte, para venda ambulante de mercadorias, desde que estas e o veículo sejam de propriedade do vendedor;
XV - transporte executado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em veículos próprios, necessário à realização de seus objetivos.
XVI - reboque."
§ 1º Se a
contraprestação do serviço for ajustada em bens, a base de cálculo será o preço
de custo, para o usuário, dos bens dados em pagamento.
§ 2º Quando
se tratar de transporte de carga própria, em veículo próprio ou operado em
regime de locação ou forma similar, o valor tributável do ISTR será estabelecido
pelo Ministro da Fazenda com observância das tarifas básicas oficialmente
autorizadas para o transporte de cargas de terceiros.
§ 3º
Incluem-se na base de cálculo o preço do serviço de coleta e entrega de
cargas, bem como os ônus decorrentes de financiamento, quando forem objeto do
mesmo contrato de transporte.
§ 4º Excluem-se da base de cálculo do imposto as despesas de seguro
e pedágio, bem como as taxas de administração cobradas pelas estações ou outros
terminais rodoviários, desde que lançados em parcelas destacadas no documento
fiscal respectivo".
Art. 2º
O artigo 9º do referido Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de
1975, fica acrescido dos parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:
Art. 9º
........................................................................................................................................................
§ 1º O ato que disciplinar o
cadastro disporá, no que couber, sobre os assuntos indicados no artigo 1º da Lei
nº 5.614, de 5 de outubro de 1970.
§ 2º As infrações às normas reguladoras do cadastro serão punidas, no que
couber, com as penalidades previstas na lei a que se refere o parágrafo
anterior.
Art. 3º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
João
Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1977, Página 15649 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 3/12/1977, Página 3403 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 28 Vol. 7 (Publicação Original)