Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.553, DE 20 DE MAIO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.553, DE 20 DE MAIO DE 1977
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais
valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo, da
Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, são majorados em 30%
(trinta por cento).
Art. 2º Os
vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, constantes da Lei nº 6.039 de 9 de maio de 1974, bem assim os
percentuais das respectivas Representações mensais, são os fixados para os
correspondentes níveis do Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro
de 1977.
§ 1º Os valores de vencimento e
Representação mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores
que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos
são reajustados na conformidade do disposto no artigo 1º deste Decreto-lei.
§ 2º A soma do vencimento de cargo em
comissão, integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, com a
respectiva Representação mensal, do servidor designado para exercê-lo, não
poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal,
fixado para o cargo de Desembargador do Tribunal.
Art. 3º As gratificações
correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência
Intermediárias, Código TJDF-DAI-110, são reajustadas nos valores estabelecidos
no Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.
Art. 4º Em decorrência do disposto
no artigo 1º deste Decreto-lei, os vencimentos correspondentes às referências
dos cargos efetivos do pessoal em atividade, de que trata o Decreto-lei nº
1.469, de 24 de maio de 1976, passam a vigorar com os valores especificados no
Anexo III do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.
Art. 5º O salário-família passa a
ser pago na importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente, a
partir de março de 1977.
Art. 6º A
despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das
dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 7º O reajustamento dos
vencimentos, salários, gratificações e proventos concedidos por este Decreto-lei
vigorará a partir de 1º de março de 1977.
Art. 8º Nos cálculos decorrentes da
aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive
em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 9º Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mario Herinque Simonsen
João Paulo
dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1977, Página 6173 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 7/6/1977, Página 1296 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 40 Vol. 3 (Publicação Original)